Legislação
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Artigo 159 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado
a reparar o dano. Art. 1.518 do Código Civil: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de
um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. Art. 1.521 do Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil: III - O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais
ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião
dele; Art. 1.537 do Código Civil: A indenização, no caso de homicídio, consiste: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu
funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os
devia. Art. 1.538 do Código Civil: No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará
o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da
convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio
da pena criminal correspondente. Parágrafo primeiro - esta soma será duplicada se do ferimento
resultar aleijão ou deformidade. Art. 1.539 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. |
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