Jurisprudência
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA DE
NATUREZA ESTÉTICA - OBRIGAÇÃO MÉDICA DE RESULTADO - A cirurgia plástica
de natureza meramente estética objetiva embelezamento. Em tal hipótese o
contrato médico-paciente é de resultado, não de meios. A prestação do
serviço médico há que corresponder ao resultado buscado pelo paciente e
assumido pelo profissional da medicina. Em sendo negativo esse resultado
ocorre presunção de culpa do profissional. Presunção só afastada
fizer ele prova inequívoca tenha agido observando estritamente os parâmetros
científicos exigidos, decorrendo, o dano, de caso fortuito ou força
maior, ou outra causa exonerativa o tenha causado, mesmo desvinculada
possa ser à própria cirurgia ou posterior tratamento. Forma de indenização
correta. Dano moral. Sua correta mensuração. (TJRS - AC 595068842 - 6ª
C. Cív. - Rel. Des. Osvaldo Stefanello - J. 10.10.95) ERRO MÉDICO - CC, ART. 1.538 - Não confirmado a prova produzida, a
pericial e testemunhal, que o mal de que padece o autor foi fruto de erro
médico, não é possível determinar-se o pagamento de indenização por
tal motivo. (TRF 4ª R. - AC 91.04.23994-6 - RS - 1ª T. - Rel. Juiz Vladimir Freitas - DJU 24.06.92) (RJ
182/131) RESPONSABILIDADE CIVIL - ATENDIMENTO MÉDICO - Negligência e imperícia.
As pessoas jurídicas respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros
(CF, art. 37, § 6º), sendo de natureza objetiva a responsabilidade,
somente ilidível por prova exclusiva da parte contrária. Comete erro
profissional, sob a modalidade de negligência e imperícia, o médico
que, ao atender criança vítima de desastre por queda sobre uma cerca,
faz sutura em sua face sem constatar a presença de estrepe encravado na
carne e ainda deixa de ministrar vacina antitetânica, causando a morte do
infante. (TRF 1ª R. - AC
89.01.22648-0 - AM - 3ª T. - Rel. Juiz Vicente Leal - DJU 29.10.90) (RJ 159/148). RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE EXAME PARA
IDENTIFICAR O VÍRUS DA SIDA - CULPA DO MÉDICO E DO HOSPITAL, PELA
DIVULGAÇÃO, E DO LABORATÓRIO, QUE NÃO RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE
ERRO - 1. O médico e o hospital respondem, solidariamente, pelos danos
materiais e morais causados à paciente pela divulgação do resultado de
exame para identificar o vírus da Sida (Síndrome da Imuno-deficiência
Adquirida). Quebra de sigilo indamissível, no local e nas circunstâncias,
considerando o óbvio preconceito contra a doença. Também faltou o médico
com o seu dever de informar ao paciente do resultado do exame e de não
exigir confirmação do resultado. E há responsabilidade do laboratório,
porque não ressalvou, ao comunicar o resultado, a possibilidade de o
resultado se mostrar equivocado. Dano material bem arbitrado. Dano moral
majorado. 2. Apelações dos réus desprovidas e apelação do autor
provido em parte. (TJRS - Ac. 595160250 - 3ª C. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 07.12.95) RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Complicações resultantes
de pós-operatório - Seqüelas irreparáveis que levaram a autora a ser
indenizada pela incapacidade laborativa - Dano moral - Indenização a título
de dano moral que se concede, a ser apurada em liquidação, consoante
postulado, com juros e correção monetária a partir do evento lesivo. (STJ - REsp
25.507.0 - MG - 2ª T. - Rel. Min. Américo Luz - DJU 13.02.95) RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Deformação de seios,
decorrente de mamoplastia - Culpa presumida do cirurgião - Cabimento -
Hipótese de cirurgia plástica estética e não reparadora. Obrigação
de resultado. Negligência, imprudência e imperícia, ademais,
caracterizadas. (TJSP - AC 233.608-2 - 9ª C. - Rel. Des. Accioli Freire -
J. 09. 06.94) (RJTJESP 157/105) ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTAGIÁRIO - Culpa do médico
responsável pelo parto. Convênio. Responsabilidade objetiva do hospital
e do INAMPS. Tendo o médico atribuído ao estagiário, estudante de
medicina, ato privativo seu e sem os necessários cuidados, vindo a causar
danos à parturiente, em decorrência do mau uso do instrumento médico-cirúrgico,
configura-se ato culposo, por negligência e falta dos cuidados objetivos
ou do zelo profissional necessário. Sendo o médico e o estagiário
integrantes do corpo clínico do hospital e as guias de internamento
hospitalar expedidas pelo INAMPS, em nome e sob a responsabilidade do
hospital, este responde objetivamente pelos danos em decorrência de falta
de serviço. Embora seja o médico culpado integrante do hospital e
utilizando-se de seu aparelhamento para a prestação de atendimento aos
pacientes, como profissional autônomo, sem credenciamento, pois quem era
credenciado era o hospital, a autarquia previdenciária também é responsável
pela má escolha das entidades de prestação de assistência médica,
pois esta seria atribuição primária do próprio INAMPS em virtude do
contrato configurado no seguro de assistência aos contribuintes da Previdência
Social. Condenação solidária do médico, que delegou ato de sua atribuição
ao estagiário e estudante de medicina, do hospital, de que eram
integrantes o médico e o estagiário, e do INAMPS, pelos danos que o erro
médico causou à parturiente. Os honorários advocatícios devem ser
reduzidos a 15%, por ser a autora beneficiária de assistência judiciária
gratuita, conforme lei específica (Lei 1.060/50, art. 11). (TRF 1ª R. - AC 89.01.221268 - MG - 3ª T.
- Rel. Juiz Vicente Leal - DJU 22.10.90)
(RJ 159/149). ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ressarcimento de prejuízo
advindo da aquisição de medicamento indevidamente receitado.
Inadmissibilidade. Conduta culposa do profissional não evidenciada. Remédio
ministrado que era adequado e indispensável à patologia do paciente .
Hipótese em que o autor, abandonado o tratamento recomendado, deu causa a
que se esgotasse o prazo de validade do medicamento. (TJSP - EI 147.056-1
- 6ª C. - Rel. Des. Reis Kuntz - J. 11.06.92) (RJTJESP 138/335) (RJ
188/100) RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização. Erro médico. Culpa grave.
Honorários profissionais. Danos estético e moral. Em se tratando de
pedido de indenização por cirurgia plástica mal sucedida, provada a
culpa, fica o profissional obrigado a restituir ao paciente os honorários,
bem como a reparar os danos decorrentes do erro médico. Se em ação de
indenização houve pedido de reparação pecuniária por danos morais e
estéticos decorrentes de defeitos da cirurgia e outro para pagamento de
despesas com futura cirurgia corretiva, atendido a este, inadmissível será
o deferimento do primeiro. (TAMG - AC
110.111-3 - 4ª C - Rel. Juiz Mercêdo
Moreira) (RJTAMG 46/130). ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANO - I.
Pelos erros profissionais respondem tanto a instituição previdenciária,
quanto os profissionais que em seu nome atuam, configurando-se no caso dos
autos litisconsórcio. II. Cogita-se de litisconsórcio facultativo, daí
legitimar-se o INSS no pólo passivo da relação processual. III. A
teoria da causalidade, seja ela no contexto da relativa (concausa) ou
absoluta; ou a teoria do risco integral, estão a disciplinar a questão
deduzida em juízo e comprovada na 1ª Instância. IV. A decisão monocrática
que baseou-se em laudos periciais e indicam que o autor faz jus às verbas
que deferidas foram. (TRF 2ª R. - AC
94.02.17212-2 - RJ - 1ª T. - Relª. Desª. Julieta L. Lunz - DJU 11.07.95) INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano estético.
Deformidade causado por erro médico em cirurgia plástica. Condenação
do réu no custeio de outra cirurgia reparadora. Escolha do médico e do
hospital a critério da autora. Verba a ser fixada na fase de liquidação,
que será por artigos. Sentença confirmada. (TJSP - AC 163.049-1 - 6ª C
- Rel. Des. Melo Júnior - J. 19.12.91) (RJTJESP 137/182) DANO MORAL- ADV-JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo dano é indenizável
e dessa regra não se exclui o dano moral, já que o interesse moral, como
está no Código Civil, é poderoso para conceder a ação. O grande
argumento em contrário diz, apenas, respeito à dificuldade de avaliação
do dano. Não é preciso que a Lei contenha declaração explícita acerca
da indenização para que esta seja devida. Na expressão dano está incluído
o dano moral (TJ - RJ-Ac. unân. do 2.o Gr. Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp.
41.284 - Rel. Juiz Carlos Motta. RESPONSABILIDADE CIVIL - - DANO MORAL E MATERIAL - Além dos danos
materiais, deve ser reparado o dano moral, que no caso se presume, dada a
estreita relação de parentesco, na falta de prova em contrário. A
reparação do dano moral é acumulável com o ressarcimento do dano
material: se existe mais de um dano, todos reclamam reparação, sejam ou
não da mesma natureza (TJ-RJ - Ac. do IV GR. de Câms. Cívs., reg.em
26-10-89 - EAp. 2.705/88 - Rel. Des. Barbosa Moreira.COAD 47849. DANO MORAL - ADV-JURISPRUDÊNCIA - 30.560 - Até hoje a jurisprudência
e a doutrina de todos os países têm vacilado ao encarar o dano moral e
as codificações se mostram tímidas e lacunosas no seu enfoque. A nossa
jurisprudência vem sedimentando-se, paulatinamente, no reconhecimento do
dano moral quando há a perda da vida, principalmente a infantil, que
constitui, nas famílias menos privilegiadas, expectativa futura. Ainda
nesse sentido, o dano moral é reconhecido quando o ato ilícito resulta
em aleijão ou deformidade física, que a vítima suportará para o resto
da vida. O dano moral não se apaga, compensa-se. E esse pagamento deve
ser em dinheiro, visando diminuir o patrimônio do ofensor compensando-se
a lesão sofrida pela vítima. A simples procedência do pedido serve como
uma reprovação pública ao ato do ofensor (TJ-MS - Ac. unân. da T.
Civ., reg. em 12.08.86 - Ap. 636/85 - Rel. Des. Milton Malulei). INFECÇÃO HOSPITALAR - SINAIS MENÍNGEOS ANTES DE ALTA HOSPITALAR - Há culpa in vigilando, quando se dá alta a indivíduo submetido à cirurgia, dentro do período previsto de grande risco. A alta precoce constitui responsabilidade objetiva do hospital, se o paciente apresenta sinais meníngeos no período pós-operatório. A seqüela da meningite tardiamente tratada é de responsabilidade do hospital, se o início da incubação se deu no leito hospitalar. Mantém-se o voto singular que nega provimento ao recurso de apelação, admitindo a responsabilidade objetiva do estado. (TJDF - EIC/APC 17.549 - DF - Reg. Ac. 63.647 - 1ª C. - Rel. p/o Ac. Des. João Mariosa - DJU 19.05.93) (RJ 190/105) |
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