Contrato de Meio
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O contrato de serviços nascido com o médico ou com o hospital por
óbvio não está implícita a cura, mas sim a utilização dos meios para
obtê-la. O médico não é obrigatoriamente responsável civil ou
criminalmente pela morte de um paciente apenas porque cuidava dele, ou
porque ao ministrar um determinado medicamento houve reação danosa. É
preciso que haja prova robusta de que o médico tenha agido de forma imprópria,
não recomendada pela ciência médica. Esta conduta é que vai ditar se
houve culpa, passível de penalidade criminal, ou mesmo culpa contratual,
ou descumprimento do contrato civil. O médico que tem um compromisso de aplicar determinado medicamento
no seu cliente às tantas horas e se atrasa, gerando danos ou morte, mesmo
quando teve um acidente e necessitou prestar socorro a outrem, tem
responsabilidade civil, porque descumpriu o contrato. Mas não responderá
criminalmente porque somente atrasou-se por motivo de força maior. Assim é de entender-se que o contrato do médico é de MEIO, e faltando a esse compromisso tem responsabilidade civil. |
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