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Contrato de Meio

O contrato de serviços nascido com o médico ou com o hospital por óbvio não está implícita a cura, mas sim a utilização dos meios para obtê-la.

 

O médico não é obrigatoriamente responsável civil ou criminalmente pela morte de um paciente apenas porque cuidava dele, ou porque ao ministrar um determinado medicamento houve reação danosa. É preciso que haja prova robusta de que o médico tenha agido de forma imprópria, não recomendada pela ciência médica. Esta conduta é que vai ditar se houve culpa, passível de penalidade criminal, ou mesmo culpa contratual, ou descumprimento do contrato civil.

 

O médico que tem um compromisso de aplicar determinado medicamento no seu cliente às tantas horas e se atrasa, gerando danos ou morte, mesmo quando teve um acidente e necessitou prestar socorro a outrem, tem responsabilidade civil, porque descumpriu o contrato. Mas não responderá criminalmente porque somente atrasou-se por motivo de força maior.

 

Assim é de entender-se que o contrato do médico é de MEIO, e faltando a esse compromisso tem responsabilidade civil.


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