Endosso
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Dentre
as características dos títulos de crédito está a circulabilidade, isto
é, a possibilidade dele circular, trocando de credor. Sendo
o título ao portador a transferência se faz pela tradição, que é a
entrega do título por seu detentor a outra pessoa, que por sua vez passará
a ser o novo credor. Quando
no título estiver prevista a cláusula "à ordem", como por
exemplo, "Pague se a Fulano ou à sua ordem", o credor somente
poderá transferir o título pelo endosso. Assim
sendo endosso é o ato pelo qual se transfere um título de crédito à
ordem, o credor do título quando o transfere pelo endosso é denominado
de endossante, e aquele que recebe o título pelo endosso se chama
endossatário. Todo
título de crédito será considerado à ordem, exceto se for escrito no
mesmo a expressão "não à ordem" ou equivalente. Um título não
à ordem, só pode ser transferido mediante o procedimento da cessão de
crédito, o qual vem estabelecido no Código Civil. A
diferença essencial entre a transferência por cessão e a por endosso,
é que o endossante se responsabiliza não apenas pela existência do crédito,
mas também pela solvabilidade do título, isto significa dizer que se o
devedor principal não honrar o pagamento a dívida poderá ser cobrada do
endossante, enquanto que na cessão, o cedente apenas responde pela existência
do crédito. É
possível ao endossante colocar cláusula onde não garante o pagamento do
título, ou que não permite novo endosso posterior ao seu, e sendo isso
desrespeitado, o endossante fica livre de garantir o pagamento do crédito
aos eventuais endossatários futuros. Geralmente
o endosso ocorre pela simples assinatura do credor no verso do título, e
neste caso não é necessário colocar o nome do endossatário, ou seja,
se faz o endosso em branco, porém o endosso pode ser também lançado na
frente ou em folha ligada ao título, nessas duas últimas hipóteses o
endosso deve ser nominativo ou em preto, isto é, precisa informar o nome
do endossatário, como por exemplo, "Pague-se ao Mário ou à sua
ordem". Existem,
ainda, os chamados endossos impróprios, pelos quais não ocorre a
transferência do título, os dois tipos de endossos impróprios são o
endosso mandato e o endosso pignoratício. No
endosso mandato deve conter a expressão "valor a cobrar", ou
qualquer outra que indique um simples mandato, é comum esse tipo de
endosso quando o endossatário é um banco, o qual recebe o título em razão
dos serviços de cobrança que presta ao endossante. Já
o endosso pignoratício se dará sempre que houver a menção "valor
em garantia", "valor em penhor", ou qualquer outra que
implique numa caução, assim sendo, o endossatário detém o título
apenas como garantia do cumprimento de alguma obrigação pelo endossante. O endosso pode ser efetuado em qualquer época, porém se ocorrer após o protesto ou depois do prazo legal de apresentação do título para protesto, produzirá apenas os efeitos de uma cessão de crédito, desse modo o endossante não é responsável pelo pagamento, mas tão somente pela existência do crédito. |
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