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Endosso

Dentre as características dos títulos de crédito está a circulabilidade, isto é, a possibilidade dele circular, trocando de credor.

 

Sendo o título ao portador a transferência se faz pela tradição, que é a entrega do título por seu detentor a outra pessoa, que por sua vez passará a ser o novo credor.

 

Quando no título estiver prevista a cláusula "à ordem", como por exemplo, "Pague se a Fulano ou à sua ordem", o credor somente poderá transferir o título pelo endosso.

 

Assim sendo endosso é o ato pelo qual se transfere um título de crédito à ordem, o credor do título quando o transfere pelo endosso é denominado de endossante, e aquele que recebe o título pelo endosso se chama endossatário.

 

Todo título de crédito será considerado à ordem, exceto se for escrito no mesmo a expressão "não à ordem" ou equivalente. Um título não à ordem, só pode ser transferido mediante o procedimento da cessão de crédito, o qual vem estabelecido no Código Civil.

 

A diferença essencial entre a transferência por cessão e a por endosso, é que o endossante se responsabiliza não apenas pela existência do crédito, mas também pela solvabilidade do título, isto significa dizer que se o devedor principal não honrar o pagamento a dívida poderá ser cobrada do endossante, enquanto que na cessão, o cedente apenas responde pela existência do crédito.

 

É possível ao endossante colocar cláusula onde não garante o pagamento do título, ou que não permite novo endosso posterior ao seu, e sendo isso desrespeitado, o endossante fica livre de garantir o pagamento do crédito aos eventuais endossatários futuros.

 

Geralmente o endosso ocorre pela simples assinatura do credor no verso do título, e neste caso não é necessário colocar o nome do endossatário, ou seja, se faz o endosso em branco, porém o endosso pode ser também lançado na frente ou em folha ligada ao título, nessas duas últimas hipóteses o endosso deve ser nominativo ou em preto, isto é, precisa informar o nome do endossatário, como por exemplo, "Pague-se ao Mário ou à sua ordem".

 

Existem, ainda, os chamados endossos impróprios, pelos quais não ocorre a transferência do título, os dois tipos de endossos impróprios são o endosso mandato e o endosso pignoratício.

 

No endosso mandato deve conter a expressão "valor a cobrar", ou qualquer outra que indique um simples mandato, é comum esse tipo de endosso quando o endossatário é um banco, o qual recebe o título em razão dos serviços de cobrança que presta ao endossante.

 

Já o endosso pignoratício se dará sempre que houver a menção "valor em garantia", "valor em penhor", ou qualquer outra que implique numa caução, assim sendo, o endossatário detém o título apenas como garantia do cumprimento de alguma obrigação pelo endossante.

 

O endosso pode ser efetuado em qualquer época, porém se ocorrer após o protesto ou depois do prazo legal de apresentação do título para protesto, produzirá apenas os efeitos de uma cessão de crédito, desse modo o endossante não é responsável pelo pagamento, mas tão somente pela existência do crédito.


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