Vale Transporte
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Art. 1º - São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei
7.418, de 16 de dezembro de l985, alterada pela Lei 7.619, de 30 de
setembro de l987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos
federais, tais como: II - Os empregados domésticos assim definidos na Lei 5.859, de 11
de dezembro de l972; Art. 9º - O Vale-Transporte será custeado: I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento
de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens; II - pelo empregador, no que exceder a parcela referida no item
anterior. Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o
empregador a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o
respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
O empregado doméstico tem direito ao Vale Transporte, contudo,
observando os limites e as condições que a legislação estabelece. Somente pode ser descontado do empregado até o limite de 6% do seu
salário básico, o valor que exceder este limite será suportado pelo
empregador. Se o empregador pagar o Vale-Transporte e nada cobrar do empregado,
o valor correspondente integrará ao salário para efeito do 13º salário,
férias e aviso prévio. |
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