Normas sobre Férias
|
CLT ART.131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos
do artigo anterior, a ausência do empregado: II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade
custeado pela Previdência Social. III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, excetuada a hipótese do
inciso IV do ART.133; IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não
tiver determinado o desconto do correspondente salário; V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido; e ART.133 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta)
dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários,
por mais de 30 (trinta) dias; IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos. PAR.1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. PAR.2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste
artigo, retornar ao serviço. ART.134 As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que empregado tiver
adquirido o direito. ART.136 A época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses do empregador. PAR.2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. ART.137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art.134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. PAR.1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha
concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a
fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. Estes são os demais dispositivos que interessam mais ao empregado
doméstico e ao empregador, contudo, além da norma é preciso observar as
interpretações que os tribunais têm dado a cada um dos artigos
relacionados. Embora a maioria das normas trabalhistas sejam auto explicativas,
com especial clareza, em algumas situações concretas os tribunais são
forçados a dar uma interpretação extensiva ou restritiva do texto
legal, para conformar a realidade e o princípio de justiça que as partes
procuram e o judiciário deve oferecer. Isso quer dizer que nem sempre a lei pode ser examinada somente no seu sentido literal, não raro, as interpretações dos tribunais podem dilatar ou reduzir os seus efeitos práticos. |
|