Justiça do Trabalho
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CLT Art.8 As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso,
pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de
maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste. Art.9 Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação. A CLT investe o julgador, e inclusive os órgãos da administração
do trabalho, do poder de interpretar as omissões legais ou contratuais
das relações de trabalho, com amparo na jurisprudência, na analogia,
equidade e outros princípios e normas gerais de direito. Essa disposição
tem importância fundamental e explica a razão pela qual, na dúvida, os
juizes adotam seus próprios entendimentos, aliás, nem sempre
suficientemente convincentes. Na Justiça do Trabalho os processos são examinados por uma Junta
de Conciliação e julgamento composta por um Juiz Presidente, um Juiz
Classista, representante da categoria patronal, e um Juiz Classista
representante da categoria profissional. O Juiz Presidente é concursado e goza de vitaliciedade no cargo, os
Juizes classistas são indicados pelas entidades sindicais e têm o cargo
em caráter temporário. Teoricamente o colegiado de Juizes decidem a demanda, mas, na
verdade, somente o Juiz Presidente decide. A verdadeira e atual função dos Juizes Classistas fica restrita a
tentar a conciliação entre os litigantes. Na Justiça do Trabalho não há necessidade de advogado para
instauração de reclamação individual, ou seja de postular Reclamatória
Trabalhista. Qualquer trabalhador pode defender os seus direitos e
interesses, diretamente, sem a participação de advogado na primeira instância,
todavia, havendo recurso, deverá o interessado contratar advogado para
acompanhamento da demanda. É que na fase de recurso existe intensa atividade processual e o leigo não teria condição de exercer sua plena defesa sem os conhecimentos especializados de um advogado. |
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