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Justa Causa

São vários os itens que a Lei atribui ao Empregador o direito de demitir o empregado por Justa Causa. Por isso é importante o perfeito conhecimento e interpretação de todas as palavras dispostas na legislação. Em alguns casos a disposição legal deve ser interpretada também dentro do sentido jurídico consagrado pela jurisprudência, não bastando apenas o acolhimento literal da norma.

 

A improbidade na CLT, que se consubstancia em ato criminoso praticado contra o patrimônio do empregador é uma das situações que ensejam a demissão imediata, independentemente de ter ocorrido uma única vez. O furto, o roubo ou a apropriação indébita pelo empregado, resultam na quebra da confiança e na impossibilidade na manutenção da relação de emprego.A improbidade

 

A desídia no direito trabalhista, por outro lado, somente se caracteriza quando há inequívoca habitualidade. Embora a desatenção, indolência, descuido, desleixo, sejam sinônimos de desídia no direito comum, para o direito do trabalho a desídia que autoriza a demissão por justa causa, é aquela habitual, constante, e não decorrente de situação especial ou momentânea.

 

Mas também, tratando-se de empregado doméstico, sempre haverá uma importância maior quando o empregador nota ou toma conhecimento de fatos que podem ser entendidos como incontinência de conduta ou mau procedimento do empregado.

 

Não se pode esquecer que o empregado doméstico convive com os familiares do seu empregador e uma conduta desregrada ou moralmente inconveniente reflete muito mais do que quando se trata de um empregado de fábrica que tem sua jornada de trabalho e função com pouca ou nenhuma ligação com o seu empregador.

 

A embriaguez habitual ou em serviço também é motivo, grave, ensejador da dispensa por justa causa. O normal é o empregador, imediatamente quando tomar conhecimento de tal fato, advertir o empregado por escrito. Havendo reincidência, aplicar-lhe pena de suspensão do trabalho por alguns dias, descontando no salário os dias da suspensão. Depois, havendo nova ocorrência, aplicar-lhe a demissão por justa causa.

 

Naturalmente que em alguns casos, dependendo da gravidade e conseqüências da embriaguez, haverá o ensejo para a demissão por justa causa, ainda que tal acontecimento tenha se caracterizado pela primeira vez.

 

Outra ocorrência que gera o direito a demissão por justa causa é o abandono do emprego. Os tribunais tem entendido que o abandono do emprego se caracteriza pela ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias consecutivos. Entretanto é importante observar que a ocorrência de muitas faltas de um ou mais dias, alternados, não caracterizam abandono de emprego, porém, se enquadram no fato da desídia, e enseja a demissão por justa causa da mesma forma.

 

Por outro lado é importante saber que o empregado também tem direito de desligar-se do emprego, e pleitear todos os seus direitos, como se tivesse sido demitido imotivadamente.

 

A CLT dispõe da seguinte forma:

O trabalhador também pode postular na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixa de cumprir seus deveres ou pratica atos vedados pela Lei. Neste caso tem direito a receber as indenizações como se tivesse sido demitido imotivadamente


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