Justa Causa
|
São vários os itens que a Lei atribui ao Empregador o direito de
demitir o empregado por Justa Causa. Por isso é importante o perfeito
conhecimento e interpretação de todas as palavras dispostas na legislação.
Em alguns casos a disposição legal deve ser interpretada também dentro
do sentido jurídico consagrado pela jurisprudência, não bastando apenas
o acolhimento literal da norma. A improbidade na CLT, que se consubstancia em ato criminoso
praticado contra o patrimônio do empregador é uma das situações que
ensejam a demissão imediata, independentemente de ter ocorrido uma única
vez. O furto, o roubo ou a apropriação indébita pelo empregado,
resultam na quebra da confiança e na impossibilidade na manutenção da
relação de emprego.A improbidade A desídia no direito trabalhista, por outro lado, somente se
caracteriza quando há inequívoca habitualidade. Embora a desatenção,
indolência, descuido, desleixo, sejam sinônimos de desídia no direito
comum, para o direito do trabalho a desídia que autoriza a demissão por
justa causa, é aquela habitual, constante, e não decorrente de situação
especial ou momentânea. Mas também, tratando-se de empregado doméstico, sempre haverá uma
importância maior quando o empregador nota ou toma conhecimento de fatos
que podem ser entendidos como incontinência de conduta ou mau
procedimento do empregado. Não se pode esquecer que o empregado doméstico convive com os
familiares do seu empregador e uma conduta desregrada ou moralmente
inconveniente reflete muito mais do que quando se trata de um empregado de
fábrica que tem sua jornada de trabalho e função com pouca ou nenhuma
ligação com o seu empregador. A embriaguez habitual ou em serviço também é motivo, grave,
ensejador da dispensa por justa causa. O normal é o empregador,
imediatamente quando tomar conhecimento de tal fato, advertir o empregado
por escrito. Havendo reincidência, aplicar-lhe pena de suspensão do
trabalho por alguns dias, descontando no salário os dias da suspensão.
Depois, havendo nova ocorrência, aplicar-lhe a demissão por justa causa.
Naturalmente que em alguns casos, dependendo da gravidade e conseqüências
da embriaguez, haverá o ensejo para a demissão por justa causa, ainda
que tal acontecimento tenha se caracterizado pela primeira vez. Outra ocorrência que gera o direito a demissão por justa causa é
o abandono do emprego. Os tribunais tem entendido que o abandono do
emprego se caracteriza pela ausência injustificada do empregado por mais
de 30 dias consecutivos. Entretanto é importante observar que a ocorrência
de muitas faltas de um ou mais dias, alternados, não caracterizam
abandono de emprego, porém, se enquadram no fato da desídia, e enseja a
demissão por justa causa da mesma forma. Por outro lado é importante saber que o empregado também tem
direito de desligar-se do emprego, e pleitear todos os seus direitos, como
se tivesse sido demitido imotivadamente. A CLT dispõe da seguinte forma: O trabalhador também pode postular na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixa de cumprir seus deveres ou pratica atos vedados pela Lei. Neste caso tem direito a receber as indenizações como se tivesse sido demitido imotivadamente |
|