Férias
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CLT Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 05 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06
(seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas; Embora a legislação específica, antiga, tenha fixado as férias
em 20 dias úteis, os tribunais têm entendido que artigo 2º do decreto
71.885/73, remeteu à CLT a aplicação dos direitos do empregado doméstico
relativamente às férias. Pela CLT, atualmente, as férias são de 30 dias, artigo 130. Mas deve ser observada a proporcionalidade que a CLT estabelece em razão de eventuais faltas do empregado ao serviço. Quando o empregado exceder de 32 (trinta e duas) faltas, não justificadas, no período aquisitivo, ou seja no ano de serviços, o empregado perde o direito às férias, mas mantém o direito ao recebimento do 1/3 previsto na constituição Federal. |
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