Estabilidade da Empregada Gestante
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É ainda polemica a tese da gestante possuir ou não a estabilidade
provisória prevista no artigo 10. II, b, da Constituição Federal.
Contudo a corrente majoritária nos tribunais é de que a empregada doméstica
gestante não goza do direito à estabilidade porque a Constituição
Federal deixou de enumerá-lo no seu parágrafo único do artigo 7º,
quando definiu os direitos que alcançavam o trabalhador doméstico. Assim, a demissão da empregada doméstica gestante não impõe ao
empregador o pagamento do período da licença e sequer de indenização
correspondente. A Previdência Social é que deverá pagar à gestante a sua licença.
No entanto, se o empregador não estiver pagando as contribuições relativas à previdência social, será devida a indenização porque, em razão de sua omissão no cumprimento de dever legal, terá causado prejuízo à empregada que não sendo contribuinte não poderá postular tal direito junto à Previdência Social. |
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