Descontos no Salário
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ART.458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,
para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações ""in natura"" que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em
caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas. PAR.1º Os valores atribuídos às prestações "in
natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em
cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo
- artigos 81 e 82. PAR.2º Não serão considerados como salário, para os efeitos
previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação
dos respectivos serviços. O empregador poderá descontar do empregado doméstico a alimentação
, o vestuário e habitação que fornecer, mas, é importante observar
que, neste caso, deve haver um contrato que estabeleça a forma e os
valores destes descontos. Caso contrário, poderá o empregado doméstico
reclamar judicialmente que tais descontos não foram autorizados. Embora não
se aplique a CLT para os casos em que não haja disposição expressa
neste sentido, é de ser aplicada a analogia como fonte do direito e,
aproveitado o que dispõe a CLT em relação aos descontos. Os percentuais que a norma permite sejam entendidos como salário in
natura ou salário utilidade são fixados em decreto, contudo,
deve ser observado o teto de 25% para habitação, 20% para a alimentação,
8% para o vestuário e 5% para higiene, sobre o salário pago, todavia a
soma destes descontos não poderá ser superior a 70% do salário mínimo. Mas, apesar da simplicidade do contrato de trabalho doméstico, na
maioria dos casos apenas verbal, é de ser observado que na hipótese do
empregador fornecer qualquer desses benefícios de forma gratuita, sem
qualquer desconto, os valores respectivos, calculados conforme a fórmula
retro demonstrada, integrarão ao salário para efeito de pagamento de férias,
13º salário, aviso prévio etc. Portando, havendo o fornecimento de qualquer das utilidades mencionadas deve ser procedido um desconto a este título, constando do recibo de salário, ainda que de valor meramente simbólico. |
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