Depósito do FGTS
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Este direito não foi estendido ao trabalhador doméstico. O FGTS está previsto no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal para os trabalhadores de forma geral, contudo, no parágrafo único do mesmo artigo a CF omitiu a extensão desse direito para os empregados domésticos.
Entretanto
a lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, admite a possibilidade dos trabalhadores domésticos virem a ter
acesso ao regime do FGTS, contudo, para tanto, é necessário que outra
lei disponha sobre a forma de participação e a obrigatoriedade dos
depósitos pelo empregador. |
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