Décimo Terceiro Salário
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Com o advento da Constituição Federal o empregado doméstico também
tem direito ao 13º salário. Para o empregado que não tiver mais de um
ano de contratação o 13º salário deverá ser pago na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior ou igual a
15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso. O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração
que for devida no mês de dezembro. A data limite para pagamento do 13º salário é o dia 20 de
dezembro de cada ano, contudo o empregado poderá solicitar que 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário lhe seja adiantado quando do gozo de férias. Neste caso, havendo o adiantamento, na época limite do pagamento o
empregador considerará o valor da remuneração de dezembro, deduzirá a
importância em dinheiro que já houver adiantado para o empregado, e
efetuará o pagamento do saldo. Fica claro que a inflação ou aumento de salário não refletirá na parcela já antecipada ao empregado a título de 13º salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente. |
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