Contrato de Experiência
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O trabalhador doméstico quando contratado para uma determinada
atividade, motorista, jardineiro, vigia, cozinheiro, etc, poderá
sujeitar-se a um contrato de experiência para que, com o tempo da prestação
dos serviços, venha demonstrar sua habilidade com o tipo de função
desejada pelo empregador. A duração total do contrato de experiência não poderá exceder a
90 dias. A lei faculta a prorrogação do contrato quando fixado por prazo
inferior a 90 dias, assim, quando o contrato for fixado por um prazo de 30
dias poderá ser prorrogado por mais 30 ou 60 dias. Mas, importante, o
contrato de experiência não pode ser prorrogado mais de uma vez. Se for prorrogado por mais de uma vez a conseqüência é que a última
prorrogação será considerada como não existente, valendo, portanto,
como contrato de trabalho por prazo indeterminado, como todos os demais
contratos. |
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