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Anotações na Carteira Profissional

Dec.71.885/73

Art. 5º - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:

I - data de admissão.

II - salário mensal ajustado.

III - início e término das férias.

IV - data da dispensa.

 

As anotações são poucas. A lei estabelece que devem ser anotados a data de admissão, o salário ajustado, o início e o término das férias, além da data da dispensa.

 

Quando da admissão o empregador deverá proceder a anotação da data de admissão e o salário ajustado, depois do período de um ano, quando forem concedidas as férias, devem ser anotadas cada uma delas de forma simples e sucinta.

 

A anotação da demissão, se houver cumprimento de aviso prévio, só poderá ser lançada ao final do prazo respectivo, quando da efetiva dispensa do trabalhador. A anotação não é da data em que o empregador decidiu demitir o empregado, mas sim quando da definitiva cessação da prestação de serviços em razão da demissão


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