Anotações na Carteira Profissional
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Dec.71.885/73 Art. 5º - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as
seguintes anotações: I - data de admissão. II - salário mensal ajustado. III - início e término das férias. IV - data da dispensa. As anotações são poucas. A lei estabelece que devem ser anotados
a data de admissão, o salário ajustado, o início e o término das férias,
além da data da dispensa. Quando da admissão o empregador deverá proceder a anotação da
data de admissão e o salário ajustado, depois do período de um ano,
quando forem concedidas as férias, devem ser anotadas cada uma delas de
forma simples e sucinta. A anotação da demissão, se houver cumprimento de aviso prévio, só poderá ser lançada ao final do prazo respectivo, quando da efetiva dispensa do trabalhador. A anotação não é da data em que o empregador decidiu demitir o empregado, mas sim quando da definitiva cessação da prestação de serviços em razão da demissão |
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