Lei
5.474/1968
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LEI
DA DUPLICATA - LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 Dispõe
sobre as duplicatas e dá outras providências. O
Presidente da República, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I DA
FATURA E DA DUPLICATA Art.
1º. Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes
domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30
(trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o
vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. §
1º. A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao
vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais
expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. •
Numeração do parágrafo mantida apesar da revogação do parágrafo 2º
pelo Dec.-lei nº 436/69. §
2º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 436/69.) Art.
2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma
duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida
qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do
vendedor pela importância faturada ao comprador. §
1º. A duplicata conterá: I
- a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número
de ordem; II
- o número da fatura; III
- a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à
vista; IV
- o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V
- a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI
- a praça de pagamento; VII
- a cláusula à ordem; VIII
- a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de
pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial; IX
- a assinatura do emitente. §
2º. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. §
3º. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida
duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus
vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação,
distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste
artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência. Art.
3º. A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o
comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor
líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar. §
1º. Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços
das mercadorias feitos pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que
constem da fatura. §
2º. A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do
conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e
comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado
da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também,
por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas
condições. Art.
4º. Nas vendas realizadas por consignatários ou comissários e faturadas
em nome e por conta do consignante ou comitente, caberá àqueles cumprir
os dispositivos desta Lei. Art.
5º. Quando a mercadoria for vendida por conta do consignatário, este é
obrigado, na ocasião de expedir a fatura e a duplicata, a comunicar a
venda ao consignante. §
1º. Por sua vez, o consignante expedirá fatura e duplicata
correspondente à mesma venda, a fim de ser esta assinada pelo consignatário,
mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta. §
2º. Fica o consignatário dispensado de emitir duplicata quando na
comunicação a que se refere o § 1º declarar que o produto líquido
apurado está à disposição do consignante. CAPÍTULO
II - DA REMESSA E DA DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA Art.
6º. A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou
por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras,
procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao
comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os
intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu
poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes
cometeu o encargo. §
1º. O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado
da data de sua emissão. §
2º. Se a remessa for feita por intermédio de representantes, instituições
financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o
título ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu
recebimento na praça de pagamento. Art.
7º. A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo
comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração,
por escrito, contendo as razões da falta do aceite. §
1º. Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora,
o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento,
desde que comunique, por escrito, à apresentante, o aceite e a retenção. §
2º. A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá,
quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a
duplicata a que se refere. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº
6.458/77) Art.
8º. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I
- avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não
entregues por sua conta e risco; II
- vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das
mercadorias, devidamente comprovados; III
- divergência nos prazos ou nos preços ajustados. CAPÍTULO
III -DO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS Art.
9º. É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou
antes da data do vencimento. §
1º. A prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou
por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título
ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata. §
2º. Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da
duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário,
no qual conste, no verso, que seu valor se destina à amortização ou
liquidação da duplicata nele caracterizada. Art.
10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a
favor do devedor, resultantes de devolução de mercadorias, diferenças
de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos
assemelhados, desde que devidamente autorizados. Art.
11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento
mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor
ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. Parágrafo
único. A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a
coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência
expressa destes. Art.
12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o
avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele
abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador. Parágrafo
único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os
mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência. CAPÍTULO
IV - DO PROTESTO Art.
13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de
pagamento. (Redação dada ao caput pelo Dec.-lei nº 436/69.) §
1º. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será
tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da
triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de
devolução do título. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec.-lei nº
436/69.) §
2º. O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título,
por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de
protesto por falta de pagamento. (Redação dada ao parágrafo pelo
Dec.-lei nº 436/69.) §
3º. O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
(Redação dada ao parágrafo pelo Dec.-lei nº 436/69.) §
4º. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento,
perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos
avalistas. (Redação dada ao parágrafo pelo Dec.-lei nº 436/69.) Art.
14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de
pagamento, ou feitos por indicações do portador o instrumento de
protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº
2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no
inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações
feitas pelo portador do título. (Redação dada ao artigo pelo Dec.-lei nº
436/69.) CAPÍTULO
V - DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA Art.
15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de
conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos
extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,
quando se tratar: I
- de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II
- de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a)
haja sido protestada; b)
esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e
recebimento da mercadoria; e c)
o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas
condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei.
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.458/77.) §
1º. Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o
processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma
e as condições do protesto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº
6.458/77.) §
2º. Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou
triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada
mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos
do artigo 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 6.458/77.) Art.
16. Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo
Civil a ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que
não preencha os requisitos do artigo 15, I e II, e §§ 1 º e 2º, bem
como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não
aceite do título, nos casos previstos no artigo 8º. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 6.458/77.) Art.
17. O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da
triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de
domicilio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores,
dos endossantes e respectivos avalistas. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 6.458/77.) Art.
18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I
- contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da
data do vencimento do título; II
- contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do
protesto; III
- de qualquer dos coobrigados, contra os demais, em 1 (um) ano, contado da
data em que haja sido efetuado o pagamento do título. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 6.458/77.) §
1º. A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos
os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 6.458/77.) §
2º. Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e
pelo pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.458/77.) CAPÍTULO
VI -DA ESCRITA ESPECIAL Art.
19. A adoção do regime de vendas de que trata o artigo 2º desta Lei
obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. §
1º. No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente,
todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das
faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicilio do
comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras
circunstancias necessárias. §
2º. Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões,
rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios
estabelecimentos. §
3º. O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer
sistema mecanizado, desde que os requisitos deste artigo sejam observados. CAPÍTULO
VII - DAS DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art.
20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades
civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na
forma desta Lei, emitir fatura e duplicata. §
1º. A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. §
2º. A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços
prestados. §
3º. Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de
serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à
fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo
documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer
documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo
contratual que a autorizou. (Parágrafo acrescentado pelo Dec.-lei nº
436/69.) Art.
21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços
por motivo de: I
- não-correspondência com os serviços efetivamente contratados; II
- vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente
comprovados; III
- divergências nos prazos ou nos preços ajustados. Art.
22. Equiparam-se às entidades constantes do artigo 20, para os efeitos da
presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais
liberais e os que prestam serviço de natureza eventual, desde que o valor
do serviço ultrapasse a cem cruzeiros novos. §
1º. Nos casos deste artigo, o credor enviará ao devedor fatura ou conta
que mencione a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do
pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados. §
2º. Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos,
será ela remetida ao devedor, com as cautelas constantes do artigo 6º. §
3º. O não-pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará
o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência do original, certidão
do cartório competente. §
4º. O instrumento do protesto, elaborando com as cautelas do artigo 14,
discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos
e Documentos, autorizará o ajuizamento do competente processo de execução
na forma prescrita nesta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº
6.458/77.) CAPÍTULO
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair
triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às
mesmas formalidades daquela. Art.
24. Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não
alterem sua feição característica. Art.
25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os
dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das
Letras de Câmbio. Art.
26. O artigo 172 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a
fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação
de serviço. Pena
- Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor
da duplicata. Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro registro de Duplicatas." •
A Lei nº 8.137/90 deu nova redação ao caput do artigo 172 do Código
Penal. Art.
27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria
e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da
publicação desta Lei, normas para padronização formal dos títulos e
documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória. Art.
28. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, revogando-se a Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, a Lei
nº 4.068, de 9 de junho de 1962, os Decretos-lei nºs 265, de 28 de
fevereiro de 1967; 320, de 29 de março de 1967; 331, de 21 de setembro de
1967 e 345, de 28 de dezembro de 1967, na parte referente às duplicatas e
todas as demais disposições em contrário. Brasília,
18 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A.
Costa e Silva |
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