Dicas de Locação
|
1.
Quando o contrato de locação é verbal, ou omisso, os impostos,
as taxas e o prêmio de seguro complementar de incêndio, incidentes sobre
o imóvel, são de responsabilidade do LOCADOR. 2.
O recibo de aluguéis, para o LOCATÁRIO, deve ser discriminado,
informando cada parcela paga, separadamente, posto que a Lei proíbe o
recibo genérico, global. 3.
O LOCADOR tem direito a fazer uma revisão do valor do aluguel, de
03 em 03 anos, ajustando-o ao preço de mercado. Contudo, se houver um
acordo sobre valores nesse espaço de tempo, o prazo só começará a
correr contado do último acordo. 4.
A ação de revisão de aluguéis não é cabível quando o LOCATÁRIO
se encontra na pendência de prazo para desocupação de imóvel. 5.
Quando o LOCADOR não providenciar uma vistoria do estado do imóvel
locando, ou o fizer de forma incorreta, o LOCATÁRIO tem direito de exigir
uma descrição minuciosa do estado do imóvel que está recebendo,
exatamente para não ser obrigado a fazer reparos futuros, indevidamente. 6.
A pintura nova no imóvel só pode ser exigida, ao fim da locação,
quando o imóvel foi recebido também pintado de novo. 7.
O LOCATÁRIO tem direito de descontar dos aluguéis mensais o valor
pago, ao condomínio, a título de despesas extraordinárias e fundo de
reserva. 8.
O LOCADOR tem direito de exigir a retomada do imóvel quando o
LOCATÁRIO o sublocar a terceiros, parcial ou totalmente, salvo se
previsto no contrato ou autorizado por escrito. 9.
A companheira do LOCATÁRIO, que residir no imóvel, tem direito de
continuar a locação quando do falecimento deste. 10.
As multas, por atraso no pagamento, ou por descumprimento dos
deveres do LOCATÁRIO, ou do LOCADOR, só poderão ser cobradas se
previstas no contrato de locação. 11.
O LOCADOR que retomar o imóvel para uso próprio ou de familiares,
se não o ocupar no prazo de seis meses, ou, se, ocupando-o, como pedido,
nele não permanecer pelo prazo mínimo de um ano, estará sujeito à
indenização e pena de prisão. 12.
Não é completa, portanto, sem valor jurídico, a Fiança prestada
por pessoa casada sem a assinatura do seu cônjuge. 13.
Acordo de revisão de aluguel verbal, ou por aditamento, sem a
assinatura dos fiadores, não os comprometerá quanto às diferenças
negociadas. 14.
O LOCATÁRIO deve notificar ao LOCADOR, com cópia protocolada, a
respeito de todos os danos que ocorrerem no imóvel em razão de chuva,
infiltração, defeitos em instalações, etc; esta providência pode
evitar complicações no momento da entrega do imóvel. 15.
O LOCADOR que sempre recebe os aluguéis com atraso, sem cobrança
de multa, está aceitando alteração tácita no contrato, ficando
impedido de passar a cobrar multa por atraso, posteriormente. 16.
A locação para temporada não é renovável; se o LOCADOR aceitar
a renovação, mesmo que verbal, estará, na verdade, aceitando a locação
do imóvel por um prazo mínimo de trinta meses. 17.
Os acordos de qualquer tipo, entre LOCADOR e LOCATÁRIO, deverão
ser escritos, isto pode evitar problemas para ambas as partes. 18.
O LOCATÁRIO, na falta do LOCADOR, poderá comparecer às assembléias
do condomínio e votar nas decisões que envolvam despesas ordinárias,
mesmo sem procuração. 19.
O comprador de imóvel alugado poderá retomar o imóvel,
independentemente de estar ou não vencido o contrato, salvo se o contrato
tiver cláusulas que garantam a locação em caso de venda 20.
A lei Sarney, que proíbe a penhora de imóvel de residência para
pagamento de dívidas, não atinge a dívida de fiança de locação.
Portanto, os bens do fiador, ainda que a casa de morada de sua família,
poderão ser penhorados para cobrir dívida de fiança. 21.
O LOCADOR não é obrigado a pagar à Administradora os custos com
cadastro, contrato, anúncios, etc; se tais despesas não estiverem
claramente previstas no contrato de prestação de serviços. 22.
O LOCATÁRIO não está obrigado ao pagamento de despesas de
cadastro, contrato, anúncio, etc. Essas despesas deverão ser suportadas
diretamente pelo LOCADOR, ou, pela administradora. 23.
O LOCADOR, antes de entregar seu imóvel à uma Administradora,
deve ficar atento e informar-se quais os serviços que esta lhe prestará
e qual a comissão mensal que lhe será cobrada. Não existe tabela de
taxa de administração ou taxa de cadastro, cada administradora oferece
um tipo de serviço e cada qual pode cobrar uma comissão percentual,
mensal, totalmente diferente. O LOCADOR deve ficar atento para saber se a administradora cobra taxas de cadastro e/ou taxa de contrato do LOCATÁRIO, porque, sendo certo que a cobrança é ato criminoso, o processo poderá comprometer também o proprietário, já que, óbvio, a administração é exercida mediante procuração deste. |
|