Distrato
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Distrato
é a anulação do contrato Termo
de Distrato. Fundamentação legal: Art. 79, II, da Lei
nº 8.666/93
Art. 79. A
rescisão do contrato poderá ser: I - determinada
por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos
incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável,
por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial,
nos termos da legislação; IV - (VETADO) § 1o A
rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização
escrita e fundamentada da autoridade competente. § 2o Quando
a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior,
sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos
regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução
de garantia; II - pagamentos
devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento
do custo da desmobilização. § 3o
(VETADO) § 4o
(VETADO) § 5o
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o
cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. 80. A
rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção
imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por
ato próprio da Administração; II - ocupação
e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal
empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na
forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III - execução
da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos
valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção
dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos
causados à Administração. § 1o A
aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a
critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao
serviço por execução direta ou indireta. § 2o É
permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter
o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços
essenciais. § 3o Na
hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de
autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4o A
rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à
Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I
deste artigo. |
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