Da ação de consignação em pagamento
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Código de Processo Civil Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro
requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa
devida. § 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou
terceiro optar pela quantia devida, em estabelecimento bancário oficial,
onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinando o
prazo de dez dias para a manifestação da recusa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94) § 2º. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a
manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação,
ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94) § 3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao
estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de
trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova
do depósito e da recusa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de
13.12.94) § 4º. Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior,
ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94) Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os
riscos, salvo se for julgada improcedente. Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser
entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação
no foro em que ela se encontra. Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez
consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo
processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os
depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do
vencimento. Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no
prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º
do art. 890; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer
resposta. (Redação dada ao "caput" e incisos pela Lei nº
8.951, de 13.12.94) Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa
indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer
o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou
do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao
despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a
entrega, sob pena de depósito. Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam
para provarem o seu direito. Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação
dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94) I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da
revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação
e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Redação
dada ao "caput" pela Lei nº 8.951, de 13.12.94) Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber
e der quitação Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem
deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente,
converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes;
comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de
um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação,
continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que
se observará o procedimento ordinário. Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não
é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias,
salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão
do contrato. § 1º. Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu
levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente
liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela
controvertida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94) § 2º. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito
determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso,
valerá como título executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução
nos mesmos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.951, de
13.12.94) Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento (Redação dada pela Lei nº 5.925/73). |
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