Teoria da Imprevisão
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O
contrato constitui uma espécie de lei privada entre as partes pactuantes
"pacta
sunt servanda" (os
pactos devem ser respeitados). Por este princípio (obrigatoriedade das
convenções), o contrato vincula as partes, não podendo estas se
liberarem, senão através do distrato ou da impossibilidade da prestação,
provocada por Caso fortuito(acontecimento de ordem natural que gera
efeitos jurídicos, p. ex., erupções vulcânicas, queda de raio,
estiagem, avalancha, bem como a aluvião, forma originária de aquisição
da propriedade imóvel, promovida pelo acréscimo de uma porção de terra
a outra, por fato natural) ou força maior. No
final do século passado surgiu na doutrina uma tendência a reviver a
velha cláusula "Rebus
Sic Stantibus"( Estando
assim as coisas. Cláusula contratual em que as partes estipulam que o
cumprimento do Contrato fica subordinado à não-modificação, no futuro,
dos pressupostos e circunstâncias que ensejaram o pacto. Esta cláusula
admite, portanto, a chamada Teoria da Imprevisão)
segundo a qual todas as
prestações diferidas para o futuro, tacitamente, seriam resilíveis, se
as condições vigentes se alterarem posteriormente - "Contractus
qui habent tractum sucessivum et dependentum de futuro, rebus sic
stantibus intelligentur" -
(nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório
entende-se subordinado a continuação daquele estado de fato vigente ao
tempo da estipulação). Essa
tendência na nova doutrina consolidou a teoria da imprevisão, concepção
essa que não se exige a impossibilidade da prestação para que o devedor
se libere do liame contratual, basta que, através de fatos extraordinários
e imprevisíveis, a prestação se torne excessivamente onerosa para uma
das partes, podendo a prejudicada pedir a rescisão do negócio. Contratos
administrativos
- Teoria que afirma a possibilidade de alteração das cláusulas dos
contratos firmados com a Administração Pública, a fim de ajustá-los a
situações supervenientes. Corresponde,
sem dúvida, à cláusula rebus sic stantibus do direito privado. A teoria
da imprevisão já era admitida na Itália, durante a Primeira Guerra
Mundial, pois o estado de beligerância ensejava a possibilidade de prejuízo
para qualquer das partes contratantes. Também
na França, durante a Primeira Guerra Mundial, surgiu a teoria da imprevisão
como fruto de inovadora jurisprudência do Conselho de Estado, incumbido
de julgar os inevitáveis pedidos de revisão de contratos
administrativos. Ainda em 1918 era promulgada a Lei Failliot, que
formalizava a teoria da imprevisão, como resultado de vasta construção
jurisprudencial. Assinala, oportunamente, Hely Lopes Meirelles que "só
se justifica a aplicação da cláusula rebus sic stantibus nos contratos
públicos quando sobrevêm fatos imprevistos e imprevisíveis, ou, se
previsíveis, incalculáveis nas suas conseqüências, e que desequilibrem
totalmente a equação econômica estabelecida originariamente pelas
partes.
Não
é, pois, a simples elevação de preços em proporção suportável, como
álea própria do contrato, que rende ensejo ao reajuste da remuneração
contratual avençada inicialmente entre o particular e a Administração;
só a álea econômica extraordinária e extracontratual é que autoriza a
revisão do contrato" (Licitação e Contrato Administrativo, São
Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., 1987). Questão
Prática: A
adquiriu de B (agente do SFH) uma casa popular. Grávida. A dá a luz a um
filho com defeitos congênitos, que a obriga a mudar-se para São Paulo e
socorrer seu filho. Sem recursos alugou a casa para C. Pergunta-se
- O
descumprimento da cláusula secundária plenamente justificada pelas
circunstâncias, autoriza a rescisão do contrato? Resposta
- Segundo
"Orlando Gomes", "a teoria da imprevisão constitui exceção
no princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos e se
caracteriza pela ocorrência de alteração de circunstâncias iniciais de
tal ordem que tornem excessivamente onerosa a prestação devida e que não
tenha podido ser prevista"- "in"
contratos Forense pág. 38 e 39. O
nascimento de um filho com deformidade congênita, necessitando de assistência
médica permanente, constitui um fato extraordinário e imprevisível. Estando a mutuária com suas prestações em dia, o descumprimento da cláusula secundária justificada pela circunstância do momento, não autoriza a SFH a rescindir o contrato. |
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