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Teoria da Imprevisão

 

O contrato constitui uma espécie de lei privada entre as partes pactuantes "pacta sunt servanda" (os pactos devem ser respeitados). Por este princípio (obrigatoriedade das convenções), o contrato vincula as partes, não podendo estas se liberarem, senão através do distrato ou da impossibilidade da prestação, provocada por Caso fortuito(acontecimento de ordem natural que gera efeitos jurídicos, p. ex., erupções vulcânicas, queda de raio, estiagem, avalancha, bem como a aluvião, forma originária de aquisição da propriedade imóvel, promovida pelo acréscimo de uma porção de terra a outra, por fato natural) ou força maior.

 

No final do século passado surgiu na doutrina uma tendência a reviver a velha cláusula "Rebus Sic Stantibus"( Estando assim as coisas. Cláusula contratual em que as partes estipulam que o cumprimento do Contrato fica subordinado à não-modificação, no futuro, dos pressupostos e circunstâncias que ensejaram o pacto. Esta cláusula admite, portanto, a chamada Teoria da Imprevisão) segundo a qual todas as prestações diferidas para o futuro, tacitamente, seriam resilíveis, se as condições vigentes se alterarem posteriormente - "Contractus qui habent tractum sucessivum et dependentum de futuro, rebus sic stantibus intelligentur" - (nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado a continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação).

 

Essa tendência na nova doutrina consolidou a teoria da imprevisão, concepção essa que não se exige a impossibilidade da prestação para que o devedor se libere do liame contratual, basta que, através de fatos extraordinários e imprevisíveis, a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes, podendo a prejudicada pedir a rescisão do negócio.

 

Contratos administrativos - Teoria que afirma a possibilidade de alteração das cláusulas dos contratos firmados com a Administração Pública, a fim de ajustá-los a situações supervenientes.

 

Corresponde, sem dúvida, à cláusula rebus sic stantibus do direito privado. A teoria da imprevisão já era admitida na Itália, durante a Primeira Guerra Mundial, pois o estado de beligerância ensejava a possibilidade de prejuízo para qualquer das partes contratantes.

 

Também na França, durante a Primeira Guerra Mundial, surgiu a teoria da imprevisão como fruto de inovadora jurisprudência do Conselho de Estado, incumbido de julgar os inevitáveis pedidos de revisão de contratos administrativos. Ainda em 1918 era promulgada a Lei Failliot, que formalizava a teoria da imprevisão, como resultado de vasta construção jurisprudencial. Assinala, oportunamente, Hely Lopes Meirelles que "só se justifica a aplicação da cláusula rebus sic stantibus nos contratos públicos quando sobrevêm fatos imprevistos e imprevisíveis, ou, se previsíveis, incalculáveis nas suas conseqüências, e que desequilibrem totalmente a equação econômica estabelecida originariamente pelas partes.

   

Não é, pois, a simples elevação de preços em proporção suportável, como álea própria do contrato, que rende ensejo ao reajuste da remuneração contratual avençada inicialmente entre o particular e a Administração; só a álea econômica extraordinária e extracontratual é que autoriza a revisão do contrato" (Licitação e Contrato Administrativo, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., 1987).

 

Questão Prática:

A adquiriu de B (agente do SFH) uma casa popular. Grávida. A dá a luz a um filho com defeitos congênitos, que a obriga a mudar-se para São Paulo e socorrer seu filho. Sem recursos alugou a casa para C.

 

Pergunta-se - O descumprimento da cláusula secundária plenamente justificada pelas circunstâncias, autoriza a rescisão do contrato?

 

Resposta - Segundo "Orlando Gomes", "a teoria da imprevisão constitui exceção no princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos e se caracteriza pela ocorrência de alteração de circunstâncias iniciais de tal ordem que tornem excessivamente onerosa a prestação devida e que não tenha podido ser prevista"- "in" contratos Forense pág. 38 e 39.

 

O nascimento de um filho com deformidade congênita, necessitando de assistência médica permanente, constitui um fato extraordinário e imprevisível.

 

Estando a mutuária com suas prestações em dia, o descumprimento da cláusula secundária justificada pela circunstância do momento, não autoriza a SFH a rescindir o contrato.


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