Contrato
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Do latim, contractus, particípio de contrahere, contrair Contrato
é todo ato humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar, ou
extinguir uma relação jurídica (contrato em sentido lato). Contrato
é o negócio jurídico, que as partes se sujeitam a observância da
conduta idônea, à satisfação dos interesses que pactuam (contrato em
sentido estrito). Portanto,
contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto
lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou
extinguir direitos. O contrato ocorre, diz De Plácido e Silva (1982, 1º:430),
"quando os contratantes, reciprocamente, ou um deles, assume a obrigação
de dar, fazer ou não fazer alguma coisa". O
concurso de vontades é pressuposto do contrato. Quando as obrigações
que se formam no contrato são recíprocas, este é bilateral; quando são
pertinentes somente a uma das partes, se diz unilateral. Para que o
contrato seja válido, é preciso que seu objeto seja lícito e possível,
e as partes contratantes sejam capazes, isto é, estejam legalmente aptas
para contratar Art.
421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato. Art.
422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé. Art.
423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas
ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável
ao aderente. Art.
424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas
que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
natureza do negócio. Art.
425. É lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código. Art.
426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa
viva. |
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