Classificação dos Contratos
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Os
contratos recebem classificações de acordo com o prisma analisado:
sujeitos, objeto, natureza, modo de cumprimento, quanto à forma, forma,
etc., valendo ressaltar que um mesmo contrato pode receber várias
classificações, segundo a análise feita dentro de um ângulo que não
seja excludente do outro. A classificação correta de um contrato é
importante não só do ponto de vista didático, mas, principalmente, para
a sua correta interpretação definindo-se as obrigações das partes.
Vejamos algumas classificações: Abertura
de crédito -
Contrato pelo qual um banco se obriga a colocar à disposição do
cliente, por prazo certo ou indeterminado, uma importância em dinheiro no
limite previamente estipulado. Tal contrato pode exigir ou não garantia
real. Acessórios
- São aqueles que existem em função do contrato principal. Ex:
Arras. Só
existem em função do outro. Ex.: Fiança - C.C. art. 1.481 a 1.504. Aleatórios
- A prestação de uma
das partes depende de risco (álea) (C.C. art. 1.118 a 1.121). Ex.: Seguro
- C.C. art. 1.432 a 1.476. Contratos
aleatórios. São os contratos onde as prestações são deferidas para o
futuro. Ex: contrato de Seguro. Alienação
de bens (tornar alheio) - A
propriedade do bem transfere-se ao adquirente. Ex.: Compra e Venda - C.C.
art. 1.122 a 1.163. (acima citados) Alquilaria
- Contrato de aluguel de animais. Autorizados
- Depende de licença
especial dos Poderes Públicos para sua celebração. Ex.: Venda de remédios
controlados ou outras mercadorias não consideradas como de livre comércio. Bancário
- Gênero contratual em que pelo menos uma das partes é um banco.
Refere-se à captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, e como apenas instituições
financeiras autorizadas pelo Governo podem desenvolver tais atividades,
todo contrato a elas relativo será considerado bancário. Em suma,
contrato bancário é aquele em que a participação de um banco é
inafastável. Benéfico
- Contrato no qual somente uma das partes se obriga; a outra está
dispensada de qualquer contraprestação, a não se limitar a fruir do
benefício pactuado, nos seus exatos termos. Por isso, os contratos benéficos,
também chamados contratos a título gratuito, devem ser interpretados
restritivamente. Bilaterais
- As partes assumem
direitos e obrigações. Ex.: Compra e Venda - C.C. art. 1.092, 1.122 a
1.163. São os que se aperfeiçoam por reciprocidade de obrigações.
Ex: Escrituras de compra e venda. Coletivos
- São celebrados,
normalmente, por categorias profissionais. Ex.: Contrato Coletivo de
Trabalho. Complexos
ou mistos - Fundem-se
neles mais de uma espécie contratual. Ex.: Contrato de
"Leasing" - Locação mais opção de compra; Contrato de Alienação
Fiduciária em Garantia - venda mais depósito.Pela extensiva lista de espécies
contratuais antes descritas, estão aí as diversas classificações
analisando à esfera jurídica em que se perfazem, à forma externa, à
natureza da obrigação e as suas diversas espécies contratuais,
agrupando-as pelo ângulo da análise. Comutativos
- As prestações são
equivalentes. Ex.: Compra e venda - C.C. art. 1.092 a 1.163. Ou são
os contratos onde as prestações se cumprem simultaneamente. Ex: Compra e
venda. Consensuais
- A conclusão se dá
pela simples proposta e aceitação. Ex.: Locação - C.C. art. 1.200 a
1.236 (v. legislação específicas). Conta-corrente
- Contrato pelo qual um banco se obriga a dar entrada a valores
remetidos pelo correntista, bem como a levar a efeito as ordens de
pagamento deste, até o limite de seu crédito. Conteúdo
especial - São as
novas espécies contratuais que estão surgindo. Ex.:
"leasing", "franchsing", etc. Contrato de trabalho - Art. 443, § 1º e 2º C.L.T a) natureza do
serviço - Art. 443, § 2º a, CLT b) atividade empresarial - Art. 443, §
2º b, CLT c) Contrato de experiência - Art. 443, § 2º c, CLT Contratos
comerciais - As regras e disposições do direito civil
para os contratos em geral são aplicáveis aos contratos comerciais, com
as modificações e restrições estabelecidas no Código Comercial Ex.:
por escrituras públicas; -
por escritos particulares; pelas
notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos;
- por correspondência epistolar; -
pelos livros dos comerciantes; -
por testemunhas. - C. C 121 à 139 Cotalício
- Contrato de honorários profissionais devidos ao advogado pelo
cliente. Observar-se-á o procedimento sumário para a cobrança de honorários
por profissionais liberais. De
execução diferida: (prolongada) - São
aqueles que se cumprem em prazo único. Ex.: Compra e Venda à prazo com
pagamento único. De
execução imediata - São
cumpridos no ato por ambas as partes. Ex.: Compra e Venda à vista. De
execução sucessiva - O
cumprimento se realiza em prestações sucessivas. Ex.: Compra e Venda à
prazo com várias prestações. De
massa - São os
chamados contratos - tipos, em série ou por formulários. São
apresentados em fórmulas prontas, geralmente impressas, tendo por objeto
serviços ou coisas adquiridos, normalmente, de monopólio. Definitivos
- São aqueles contratos que criam vários tipos de obrigações
definitivas para os contraentes. Ex.: contrato de locação. Desconto
bancário - Contrato pelo qual um estabelecimento bancário,
cobrando certa taxa de juros, antecipa ao cliente o dinheiro referente ao
crédito, não vencido, deste para com terceiro, mediante cessão deste
mesmo crédito. O contrato se perfaz com o endosso do título ao banco e o
lançamento do crédito em favor do cliente. Ditados
ou coativos - Também,
como os necessários, não são verdadeiros contratos porque são impostos
pela Lei e valem independentemente da vontade das partes. Ex.: Prorrogação
compulsória dos contratos de locação urbana (v. legislação específica). Feneratício
- Contrato de empréstimo a juros. Gratuitos - São aqueles onde há um sacrifício patrimonial,
apenas, para uma das partes. Ex: doação. Só
uma das partes se onera em proveito de outra que nada fica a lhe dever.
Ex.: Doação pura e simples - C.C. art. 1.170. Impessoais
- A pessoa contratada
não é tão relevante, tanto que a prestação pode ser cumprida por
outra. Ex.: Num contrato de vigilância celebrado com uma firma, ela
substitui o guarda que efetivamente executa o serviço e isso não tem
maior relevância. Ressalte-se que não poderá a firma mandar outra firma
prestar o serviço, salvo com o expresso consentimento da outra parte. Individual
de trabalho - arts. 442 a 510 CLT Inominados
ou atípicos: - Não
têm regulamentação específica, mas são admitidos, desde que não
contrariem a Lei, a moral e os bons costumes. Ex.: Cessão de Clientela. Contrato
que, embora não vedado em lei, não se acha especificado, disciplinado
formalmente no direito positivo. Daí a expressão inominado. Não tendo
regulamentação especial, são disciplinados pela analogia com os
contratos nominados e pelos princípios gerais de direito. Leonino
- Contrato que favorece abusivamente uma das partes, em
prejuízo da outra. A denominação vem da célebre fábula de Esopo, na
qual o leão exigia para si, na condição de rei dos animais, a melhor
parte dos bens. Necessários
(ou coativos) - À
princípio, são fórmulas contratuais anômalas porque a vontade de
contratar é substituída pela obrigatoriedade de usa celebração,
normalmente, imposta pelo Poder Público. Ex.: Seguro Obrigatório de Veículo;
Seguro de Acidente de Trabalho celebrado com o INSS (v. legislação específica). Nominados
ou típicos - Aqueles
que têm regulamentação legal específica (C.C. art. 1.079 a 1.504). Onerosos - Contrato a título oneroso - São aqueles onde há sacrifício
patrimonial para ambas as partes. Ex: compra e venda. Contrato bilateral,
ou seja, aquele em que as obrigações dos contratantes são recíprocas.
Exemplos: compra e venda e locação. Ambas
as partes têm vantagens e ônus. Ex.: Compra e venda - C.C. art. 1.122 a
1.163. Paritários
- as partes estão em pé de igualdade
As partes
negociam as cláusulas até chegarem ao acordo de vontades, de forma
igualitária. Ex.: Compra e Venda - C.C. art. 1.122 a 1.163. Pessoais
- A pessoa contratada
é considerada essencial pelo outro - v. obrigações personalíssimas. O
contrato é celebrado "intuito
personae". Ex.:
pintura de um quadro, realização de um show, etc.. Por
adesão (normalmente ocorre em monopólios) - Uma
das partes adere as condições pré-estabelecidas pela outra. Ex.:
Fornecimento de água, luz, energia, etc. Preliminares
- São os pré-contratos
que firmam compromisso de celebração de um contrato futuro e definitivo.
Ex.: Promessa de compra e venda. São ajustes que criam vários
tipos de obrigações definitivas para os contratantes. Ex:
pacto de contraendo. Prestação
de serviços: - O
objeto é a realização de determinado serviço. Ex.: Serviços de vigilância,
limpeza, etc.. Principais
(tem vida autônoma) São aqueles cuja existência independem de
qualquer outro. Ex: contrato de depósito. Têm
existência própria, não dependem de outro. Ex.: Locação - C.C. art.
1.188 a 1.236. (acima citados) Principal
- Contrato dotado de existência independente de um
contrato preliminar. Quanto
à sua natureza, os contratos se classificam em Reais
(cujo o objeto é uma coisa material) - Se
completam com a entrega efetiva da coisa. Ex.: Depósito - C.C. art.
1.265; São
aqueles que se aperfeiçoam por uma só obrigação. Ex: o Testamento, Doação. Sinalagmático
- Do grego synallagmatikós, recíproco. Adjetivação
daquilo que é bilateral, recíproco, que importa em igualdade de direitos
e deveres para as partes contratantes. Contrato em que as partes assumem
obrigações recíprocas. Também denominado bilateral. Síngrafo
- Do grego syngraphós, instrumento de contrato assinado. Instrumento
particular firmado pelo credor e pelo devedor, p. ex., instrumentos
particulares de contratos, estatutos de sociedades. Solenes
ou formais - Exige uma
forma própria, um ritual. A Lei exige uma forma própria para a sua
celebração (C.C. art. 129, 1.079). Ex.: Compra e Venda de Imóvel - C.C.
art. 134, II e art. 531; Trabalhador temporário - Aquele que presta serviços a uma empresa
para atender à necessidade transitória de substituição do pessoal
regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Nos
termos do Art. 2º da L. 6.019, de 3.1.1974, que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas, o empregado deve ser pessoa física. O
trabalhador temporário é recrutado por empresas especializadas na locação
de mão-de-obra temporária. Tais empresas são definidas pelo Art. 4º da
lei supra. Quando uma empresa necessita, por pequeno período, de serviços
profissionais determinados, solicita, a uma empresa de trabalho temporário,
um trabalhador que preencha os requisitos exigidos. Trabalho temporário - Lei 6.019-1974 - duração de três meses o
contrato, passando já é indeterminado, atende a zazionalidade. obs.dji:
hora extra 50% não existe aviso prévio aplica-se justa causa - arts.
482-483, CLT Transmissão
de uso d e gozo - O
seu objeto é o uso ou gozo de uma coisa ou direito. Ex.: Locação de imóvel
- ( v. legislação específica ). Unilaterais - Só uma das partes assume obrigações. Ex.: Depósito - C.C. art. 1.265 a 1.287; |
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