Legislação – Circular Bacen Nº 2.766/1997Consórcios
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Circular Bacen nº 2.766, de 03 de julho de 1997 (DOU 04.07.97) Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Nota: Prazo de entrada em vigor desta Circular prorrogado, para
01.09.97, pela Circular BACEN nº 2.769, de 30.07.97 A Diretoria Colegiada do Banco Central de Brasil, em sessão
realizada em 02.07.97, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91,
decidiu: Art. 1º. Instituir o Regulamento anexo que disciplina a constituição
e o funcionamento de grupos de consórcio. Art. 2º. O disposto nos arts. 21 e 22 do Regulamento anexo a esta
Circular aplica-se também aos grupos já constituídos sob a égide da
Portaria nº 190, de 27.10.89, do Ministério da Fazenda, e dos
Regulamentos anexos às Circulares nºs 2.196, de 30.06.92, 2.132, de
26.05.93, e 2.386, de 02.12.93. Art. 3º. As disposições do Regulamento anexo podem ser aplicadas
aos grupos do consórcio já constituídos, por decisão de assembléia
geral. Art. 4º. Os grupos de consórcio referenciados nos bens mencionados
abaixo ficam sujeitos aos seguintes prazos de duração: I - 180 (cento e oitenta) meses, no máximo, para grupos
referenciados em bens imóveis; II - 100 (cem) meses, no máximo, para grupos referenciados em
caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e
equipamentos agrícolas, aeronaves e embarcações; III - 50 (cinqüenta) meses, no mínimo, e 60 (sessenta) meses, no máximo,
para grupos referenciados em automóveis, camionetas e utilitários; IV - 36 (trinta e seis) meses, no máximo, para grupos referenciados
em serviços turísticos; V - 24 (vinte e quatro) meses, no mínimo e 60 (sessenta) meses, no
máximo, para grupos de consórcio referenciados em eletroeletrônicos; VI - 60 (sessenta) meses, no máximo, para grupos referenciados em
bens não mencionados nos incisos anteriores. Parágrafo único. A aquisição dos bens mencionados nos incisos
III e V somente poderá ser realizada por participante de grupo cujos
contratos tenham por objeto bens ali referidos. Art. 5º. Aplicam-se aos grupos referenciados em serviços turísticos
as disposições constantes da Circular nº 2.684, de 05.09.96, referentes
a bilhetes de passagem aérea. Art. 6º. Esta Circular entra em vigor 30 (trinta) dias após a data
de sua publicação, quando ficarão revogados as Circulares nºs 1.989,
de 18.07.91, 2.080, de 07.11.91, 2.092, de 03.12.91, 2.096, de 05.12.91,
2.105, de 19.12.91, 2.122, de 24.01.92, 2.123, de 24.01.92, 2.196, de
30.06.92, 2.230, de 23.09.92, 2.255, de 09.12.92, 2.312, de 26.05.93,
2.342, de 15.07.93, 2.386, de 02.12.93, 2.394, de 22.12.93, 2.445, de
06.07.94, 2.627, de 05.10.95, 2.641, de 29.11.95, 2.659, de 07.02.96,
2.716, de 28.08.96, 2.754, de 07.05.97, o art. 2º da Circular 2.074, de
31.10.91, os arts. 5º e 6º da Circular nº 2.336, de 14.07.93, o § 2º
do art. 2º da Circular nº 2.684, de 09.05.96, o Comunicado nº 2.398, de
28.05.91, e as Portarias nºs 190, de 27.10.89, e 028, de 05.03.90, ambas
do Ministério da Fazenda. Alkimar Ribeiro Moura - Diretor Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.97 que disciplina
a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio referenciados
em bens móveis, imóveis e serviços turísticos. CAPÍTULO I Do Consórcio, dos Participantes e do Objeto Art. 1º. Consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas,
em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou
serviço turístico por meio de autofinanciamento. § 1º. o consorciado é a pessoa física ou jurídica que integra o
grupo como titular de cota numericamente identificada e assume a obrigação
de contribuir para o atingimento integral de seus objetivos. § 2º. A administradora de consórcios é a prestadora de serviços
com a função de gestora dos negócios do grupo, nos termos do contrato. § 3º. O grupo é uma sociedade de fato, constituída na data da
realização da primeira assembléia geral ordinária por consorciados
reunidos pela administradora, para os fins estabelecidos no caput deste
artigo, com prazo de duração previamente estabelecido. § 4º. 0 grupo é representado pela administradora ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele, para defesa dos direitos e
interesses coletivamente considerados, e para a execução do contrato de
consórcio. § 5º. Um grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo
patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora. § 6º. O interesse do grupo prevalece sobre os interesses
individuais dos consorciados. Art. 2º. Podem ser objeto de grupo de consórcio de que trata este
Regulamento: I - bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de fabricação
nacional ou estrangeira; II - bens imóveis; III - serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea
e/ou pacotes turísticos. Parágrafo único. O grupo só poderá ser formado tendo por objeto
bens ou serviços de apenas um dos conjuntos listados no inciso IX do art.
3º. CAPÍTULO II Do Contrato de Adesão Art. 3º. o contrato de adesão é o instrumento que, firmado pelo
consorciado e pela administradora de consórcio, cria vínculo jurídico
obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza seu
ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da
operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes
contratantes, sendo obrigatório dele constar: I - a identificação completa das partes contratantes II - a descrição do bem, conjunto de bens ou serviço turístico,
bem como o critério para definição de seu preço, que servirá de referência
para o cálculo das contribuições dos participantes e para a fixação
do valor do crédito a ser distribuído nas assembléias de contemplação; III - a fixação da taxa de administração; IV - o prazo de duração do contrato; V - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas
que vierem a ser estabelecidas em decorrência de: a) contratação de seguro; b) inadimplemento contratual; c) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos e registro
das garantias prestadas; d) antecipação da taxa de administração; e) compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça
diversa daquela constante do contrato de adesão; f) entrega, a pedido do consorciado, de segundas vias de documentos; g) cobrança de tarifa bancária, quando o pagamento for efetuado
por meio de instituição financeira; h) cobrança de taxa sobre os montantes não procurados pelos
consorciados ou excluídos, observado o disposto no art. 21; VI - as condições para concorrer à contemplação por sorteio e
sua forma, bem como as regras da contemplação por lance; VII - a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por
consorciado não contemplado, se for o caso, e da antecipação de
pagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições dessas
antecipações; VIII - o direito de o consorciado contemplado dispor, para aquisição
do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, do valor do crédito
distribuído na assembléia da respectiva contemplação, acrescido dos
rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que o valor
do crédito tenha sido aplicado; IX - a faculdade de o consorciado contemplado observado o disposto
no art. 9º, desde que apresentadas garantias compatíveis com o
respectivo saldo devedor: a) adquirir, em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier: 1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e
equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos ou usados, se o
contrato de adesão estiver referenciado em quaisquer bens novos
mencionados neste item; 2. qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis,
novo, excetuados os referidos no item anterior, se o contrato de adesão
estiver referenciado em bem móvel durável ou conjunto de bens móveis
duráveis não mencionados no item anterior; 3. serviço turístico, se o contrato de adesão estiver
referenciado em serviço turístico; b) se o contrato de adesão estiver referenciado em bem imóvel,
adquirir qualquer bem imóvel construído ou na planta, terreno ou ainda
optar por construção ou reforma, desde que em município em que a
administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso; c) receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de
suas obrigações junto ao grupo, caso não tenha utilizado o respectivo
crédito até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação; X - o procedimento a ser observado para a aquisição e o pagamento
do bem, conjunto de bens ou serviço turístico com fixação de prazo
dentro do qual a administradora realizará o pagamento ao fornecedor,
observado o disposto no art. 10 XI - as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado
para a aquisição do bem conjunto de bens ou serviço turístico,
permitida a substituição dá garantia mediante prévia autorização e
responsabilidade da administradora, que fundamentará a negativa de
autorização; XII - as disposições a serem observadas para a transferência dos
direitos e obrigações decorrentes do contrato de adesão; XIII - as condições de inadimplemento contratual que poderão
provocar a exclusão do consorciado do grupo, observado ser vedada a
exclusão de consorciado contemplado; XIV - o direito dos participantes excluídos, na forma do inciso
anterior, ou de seus sucessores, à devolução das quantias pagas,
apurado o valor da devolução aplicando-se o percentual do valor do bem,
conjunto de bens ou serviço turístico amortizado pelo participante excluído
para o fundo comum do grupo e, se for o caso, para o fundo de reserva
sobre o valor do crédito vigente na data em que ocorreu a exclusão ou na
data da assembléia geral de contemplação da última cota do grupo,
conforme dispuser o contrato, acrescido dos rendimentos da aplicação
financeira obtida entre uma dessas datas e o dia anterior ao pagamento ao
excluído, observado que ao valor apurado poderá ser aplicada redução,
cujo produto será creditado ao grupo, em consonância com o disposto no
§ 2º do art. 53 da Lei nº 8.078, de 11.09.90. (Redação dada ao inciso
pela Resolução BACEN nº 2.774, de 27.08.97) Nota: Assim dispunha o inciso alterado: "XIV - o direito dos participantes excluídos na forma do
inciso anterior, ou de seus sucessores, à devolução das quantias pagas
apurado o valor da devolução aplicando-se o percentual do valor do bem
conjunto de bens ou serviço turístico amortizado pelo participante excluído
para o fundo comum do grupo e, se for o caso, para o fundo de reserva
sobre o valor do crédito vigente na data em que ocorreu a exclusão,
acrescido dos rendimentos da aplicação financeira do valor assim
calculado, observado que ao valor apurado será aplicada redução cujo
produto será creditado ao grupo, referente ao desconto dos prejuízos que
o participante excluído causou ao grupo, em consonância com o disposto
no § 2º do art. 53 da Lei nº 8.078 de 11.09.90." § 1º. A administradora definirá o tipo de garantia conforme a
natureza do bem - alienação fiduciária no caso de bens móveis,
hipoteca no caso de bens imóveis ou seguro de quebra de garantia no caso
de serviços turísticos -, a ser exigida dos consorciados.§ 2º. A
administradora poderá exigir garantias complementares proporcionalmente
ao valor das prestações vincendas, desde que previstas expressamente no
contrato de adesão. § 3º. A administradora indenizará o grupo na ocorrência de
eventuais prejuízos decorrentes de aprovação de garantias
insuficientes, na data da utilização do crédito ou da substituição da
garantia, ou de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver
quitado sua participação no grupo. CAPÍTULO III Da Aplicação dos Recursos do Grupo Art. 4º. Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas
administradoras, serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo
com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados,
desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente. § 1º. A administradora de consórcio efetuará o controle diário
da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos
de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação
dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de
consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito
estejam aplicados financeiramente. § 2º. Os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não
utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme previsão
contratual devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos
do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento
financeiro líquido dessas aplicações. CAPÍTULO IV Da Constituição do Grupo Art. 5º. 0 número máximo de participantes de cada grupo, na data
de sua constituição, será o resultado da multiplicação do número de
meses fixado para sua duração pela quantidade de créditos prevista para
contemplação mensal, só podendo ser o grupo convocado para constituição
após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da quantidade máxima
de participantes prevista para o grupo. Parágrafo único. A administradora deverá exigir do consorciado,
por ocasião da adesão ao grupo, declaração de situação econômico-financeira
compatível com a participação no grupo, sem prejuízo da apresentação
de documentos previstos no contrato de adesão relativos as garantias,
quando da contemplação. Art. 6º. Os créditos correspondentes à participação da
administradora, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função
de gestão nos grupos de consórcio administrados devem ser atribuídos após
a contemplação de todos os demais consorciados do grupo, salvo se todos
os participantes do grupo declinarem formalmente dessa prerrogativa, não
admitida a ressalva se o beneficiário for a administradora. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a
empresa ligada à administradora que participar de grupo por esta
administrado, observada a conceituação de empresas ligadas prevista para
administradoras de consórcio. CAPÍTULO V Da Contemplação Art. 7º. A contemplação é a atribuição ao consorciado do
direito de utilizar o crédito, observadas as disposições contratuais. Parágrafo único. A contemplação é feita exclusivamente por meio
de sorteios e lances, podendo a contemplação por lance ocorrer somente
após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por
insuficiência de recursos. Art. 8 º. A contemplação está condicionada
à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem,
conjunto de bens ou serviço turístico em que o grupo esteja
referenciado. Art. 9º. A administradora colocará à disposição do consorciado
contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a
contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta
vinculada, aplicados em consonância com o disposto no art. 4º até o último
dia útil anterior ao da utilização na forma contratual revertendo os
rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira em favor
do consorciado contemplado. CAPÍTULO VI Da Realização do Pagamento Art. 10. A administradora realizará o pagamento do bem, conjunto de
bens ou serviço turístico em prazo compatível com aquele operado no
mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o consorciado
contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem. § 1º. Caso o consorciado após a respectiva contemplação, tenha
pago com recursos próprios algum valor para aquisição do bem, conjunto
de bens ou serviço turístico, é facultado a ele receber esse valor, até
o montante do respectivo crédito, observadas as disposições
contratuais. § 2º. A administradora só pode transferir a terceiros os recursos
para pagamento do bem, conjunto de bens ou serviço turístico do
consorciado contemplado após ter sido comunicada por este da sua opção,
satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos
documentos relacionados no contrato de adesão como obrigatórios . § 3º. Caso o consorciado contemplado adquira bem conjunto de bens
ou serviço turístico com preço inferior ao valor do respectivo crédito,
a diferença deverá ser utilizada para pagar prestações vincendas na
forma estabelecida no contrato de adesão, ou devolvida em espécie ao
consorciado se o débito junto ao grupo estiver integralmente quitado. Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos
rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita
mediante identificação da finalidade do pagamento: I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado
contemplado, nos termos do documento fiscal que atesta a operação; II - em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma
deste Regulamento; III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na
forma deste Regulamento. CAPÍTULO VII Dos Pagamentos Art. 12. Os consorciados obrigam-se a pagar prestação cujo valor
será a soma das importâncias referentes ao fundo comum e à taxa de
administração, observado que esses valores devam ser identificados também
em percentual do preço do bem, conjunto de bens ou serviço turístico
referenciado no contrato de adesão e demais obrigações financeiras
previstas naquele contrato, na forma estabelecida no mesmo. § 1º. É facultada a previsão contratual de pagamento obrigatório
de importância destinada ao fundo de reserva, com identificação da
finalidade desses recursos. § 2º. Os recursos do fundo comum serão utilizados para pagamento
dos bens, conjuntos de bens ou serviços turísticos adquiridos pelos
consorciados contemplados e, observadas as disposições contratuais,
pagamento do crédito em espécie, devoluções e restituições de
recursos aos consorciados e excluídos dos respectivos grupos. § 3º. A remuneração da administradora pela formação, organização
e administração do grupo de consórcio será constituída pelos recursos
relativos à taxa de administração, fixada no contrato de adesão, e por
aqueles previstos na forma do art. 13 deste Regulamento. Art. 13. Os valores recebidos relativos a juros moratórios,
limitados a 1% (um por cento) ao mês, e multas, limitadas a 2% (dois por
cento) do valor da prestação em atraso, se previstos contratualmente,
serão destinados, em igualdade, ao grupo e à administradora. Art. 14. É facultado à administradora, desde que previsto
contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo de
consórcio: I - a primeira prestação; II - a antecipação de recursos relativos à taxa de administração. Parágrafo único. Não constituído o grupo no prazo de 90
(noventa) dias, a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a
administradora devolverá ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos
rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. CAPÍTULO VIII Do Vencimento, das Antecipações das Diferenças de Prestações e
da Quitação Art. l5. A administradora manterá o consorciado informado a
respeito das datas de vencimento das prestações do grupo e de realização
das respectivas assembléias por meio de calendário regularmente distribuído
ou instrumento assemelhado. Art. 16. São diferenças de prestação: I - as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao
preço do bem, conjunto de bens ou serviço turístico referenciado no
contrato, vigente na data da realização da respectiva assembléia geral
ordinária; II - as verificadas no saldo do fundo comum que passar de uma
assembléia para outra, decorrentes de alteração no preço do bem
conjunto de bens ou serviço turístico referenciado no contrato,
ocorridas no mesmo período, na forma do disposto no artigo seguinte. Art. 17. Sempre que o preço do bem, conjunto de bens ou serviço
turístico referenciado no contrato for alterado o montante do saldo do
fundo comum que passar de uma assembléia para outra deverá ser alterado
na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do
preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte: I - ocorrendo aumento do preço, a eventual deficiência do saldo do
fundo comum será coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do
grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes
do grupo; II - ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo
comum ficará acumulado para a assembléia seguinte e compensado na prestação
subseqüente mediante rateio. § 1º. Na ocorrência da situação de que trata o inciso I, é
devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora
sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os
participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência
do disposto no inciso II. § 2º. A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não
será objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do
disposto neste artigo. § 3º. As importâncias pagas pelo consorciado na forma do disposto
neste artigo serão escrituradas destacadamente em sua conta corrente. Art. 18. O valor relativo à diferença de prestação será cobrado
ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da
sua verificação. Art. 19. O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações
e das diferenças de prestações, de que tratam, respectivamente, os
arts. 12 e 16, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não
pagas, previstas no contrato de adesão. Parágrafo único. A quitação total do saldo devedor somente pode
ser obtida pelo consorciado contemplado cujo crédito tenha sido
utilizado, observadas as disposições contratuais, encerrando sua
participação no grupo, com a conseqüente liberação das garantias
oferecidas, se for o caso. Art. 20. A administradora deverá adotar, de imediato, os
procedimentos legais necessários à execução das garantias se o
consorciado contemplado e na posse do bem atrasar o pagamento de mais de
uma prestação. CAPÍTULO IX Do Encerramento do Grupo Art. 21. Dentro de 60 (sessenta) dias da contemplação de todos os
consorciados dos respectivos grupos e da colocação dos créditos à
disposição, a administradora, observada a seguinte ordem, deverá
comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado o respectivo crédito,
que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; II - aos excluídos, que estão à disposição os valores relativos
à devolução das quantias por eles pagas; III - aos demais consorciados, que estão à disposição os saldos
remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva,
proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas. Art. 22. O encerramento contábil do grupo deve ser efetivado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os créditos
devidos, o recebimento de todos os débitos ou esgotados todos os meios de
cobrança admitidos em direito e, se for o caso, a devolução de recursos
devidos aos consorciados e excluídos. Parágrafo único. A critério da administradora, o encerramento
contábil das operações do grupo de consórcio poderá ser efetivado 180
(cento e oitenta) dias após cumpridas as exigências do art. 21,
observando-se que: I - os recursos não procurados por consorciados ou excluídos e os
valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, na data do
encerramento contábil do grupo, serão transferidos para a administradora
que assume a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe
observar as disposições legais que regulam a relação credor/devedor do
Código Civil Brasileiro devendo os valores recebidos serem remunerados na
forma da regulamentação vigente aplicável aos recursos de consorciados
de grupos em andamento; II - a administradora manterá controle individualizado dos valores
transferidos; III - esgotados os meios de cobrança, a administradora baixará os
valores não recebidos; IV - os valores recuperados serão rateados proporcionalmente entre
os consorciados do respectivo grupo, devendo a administradora, até 30
(trinta) dias após o recebimento, comunicar aos consorciados que estão
à disposição os respectivos saldos. CAPÍTULO X Da Substituição do Consorciado Art. 23. O consorciado que for admitido no grupo em substituição
ao participante excluído ficará obrigado ao pagamento das prestações
do contrato, observadas as disposições a seguir: I - as prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na
forma prevista contratualmente para os demais participantes do grupo; II - as prestações e diferenças de prestações vencidas
pendentes de pagamento no ato da adesão do consorciado substituto, e as
prestações já pagas pelo excluído serão liquidadas pelo consorciado
admitido, até o prazo previsto para o encerramento do grupo, atualizadas
de acordo com o previsto no art. 3º inciso XIV. CAPÍTULO XI Das Assembléias Gerais Art. 24. A assembléia geral ordinária cuja realização mensal é
obrigatória, será realizada em dia, hora e local informados pela
administradora, destinando-se à contemplação dos consorciados, na forma
contratual, e ao atendimento e prestação de informações a esses sendo
a administradora obrigada a manter o consorciado informado sobre todas as
operações financeiras e de distribuição de créditos relacionadas com
o respectivo grupo. Parágrafo único. A assembléia geral ordinária será realizada em
única convocação, podendo a administradora representar os ausentes se
assim previsto contratualmente. Art. 25. Na primeira assembléia geral ordinária do grupo, a
administradora: I - comprovará a comercialização de, no mínimo, 70% (setenta por
cento) das cotas do grupo; II - promoverá a eleição de, no mínimo, 3 (três) consorciados
que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato não
remunerado, auxiliarão na fiscalização dos atos da administradora na
condução das operações de consórcio do respectivo grupo e terão
acesso em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos
pertinentes às operações do grupo, não podendo concorrer à eleição
funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de
gestão da administradora ou das empresas a ela ligadas; III - deixará à disposição dos consorciados que tenham o direito
de voto nas assembléias gerais, fornecendo cópia sempre que solicitada,
relação contendo o nome e o endereço completo dos consorciados do grupo
apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada à
discordância do consorciado com a divulgação dessas informações; IV - fornecerá todas as informações necessárias para que os
consorciados decidam sobre a modalidade de aplicação financeira mais
adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade ou não
de conta individualizada para o grupo; V - registrará na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela
auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotará na ata da
assembléia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. Parágrafo único. O consorciado poderá retirar-se do grupo em
decorrência da não observância do disposto nos incisos deste artigo,
desde que não tenha concorrido à contemplação hipótese em que lhe serão
devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos
rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação
financeira. Art. 26. Compete à assembléia geral extraordinária dos
consorciados deliberar, por proposta do grupo ou da administradora, sobre: I - substituição da administradora de consórcio, com comunicação
da decisão ao Banco Central do Brasil; II - fusão do grupo de consórcio a outro da própria
administradora; III - dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não
do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos
que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem
a satisfação de suas obrigações; IV - dissolução do grupo: a) na ocorrência de irregularidade no cumprimento das disposições
legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas
estabelecidas no contrato; b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação
dos consorciados no prazo estabelecido no contrato; V - substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da
descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, sendo
considerado como tal qualquer alteração na identificação do bem
referenciado no contrato; VI - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não
colidam com as disposições deste Regulamento. § lº. Nas deliberações
a respeito dos assuntos de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo,
só serão computados os votos dos consorciados não contemplados do
grupo. § 2º. A administradora convocará assembléia geral extraordinária,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da alteração
na identificação do bem referenciado no contrato de adesão, para a
deliberação de que trata o inciso V deste artigo. § 3º. Nas assembléias gerais extraordinárias, os procuradores ou
representantes legais dos consorciados deverão ter poderes específicos
para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a
administradora somente poderá representar o consorciado se esse lhe
outorgar poderes específicos para o evento. Art. 27. A assembléia geral extraordinária será convocada pela
administradora, que se obriga a fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta
por cento) dos consorciados do grupo, quando o assunto se referir àqueles
de que tratam os incisos I, II e IV do artigo anterior ou no mínimo, 20%
(vinte por cento) quando o assunto se referir àqueles de que tratam os
demais incisos do referido artigo. Art. 28. A convocação da assembléia geral extraordinária será
feita mediante envio de carta ou de telegrama notificatório a todos os
participantes do grupo, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da
sua realização, contando-se esse prazo incluindo-se o dia da realização
da assembléia e excluindo-se o dia da expedição da carta ou telegrama. Parágrafo único. Da convocação constarão, obrigatoriamente
informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a
assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados. Art. 29. Nas assembléias gerais: I - cada cota de participação no grupo dará direito a um voto
podendo votar os participantes em dia com o pagamento das prestações,
seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos; II - que se instalarão com qualquer número de consorciados do
grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as
deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, não se
computando os votos em branco; III - para efeito do disposto no inciso anterior, consideram-se
presentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata o
inciso I enviarem seus votos por carta, com Aviso de Recebimento (AR),
desde que esses votos sejam recebidos pela administradora até o último
dia útil que anteceder o dia da realização da assembléia geral
extraordinária. Art. 30. A administradora lavrará atas das assembléias gerais. CAPÍTULO XII Da Substituição do Objeto do Contrato Art. 31. Deliberada em assembléia geral extraordinária a substituição
do bem referenciado no contrato, observado o disposto no inciso V do art.
26, serão aplicados os seguintes critérios de cobrança: I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em
atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando
houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens ou serviço turístico,
na mesma proporção; II - as prestações dos consorciados ainda não contemplados serão
calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens ou serviço
turístico na data da substituição e posteriores alterações,
observando-se que: a) as prestações pagas serão atualizadas, na data da substituição,
de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às
prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja
superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no
contrato de adesão; b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço
vigente na data da assembléia geral extraordinária, o consorciado terá
direito à aquisição após sua contemplação exclusivamente por
sorteio, e a importância recolhida a maior deverá ser devolvida,
independente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos
do grupo. CAPÍTULO XIII Da Dissolução do Grupo por Decisão de Assembléia Geral
Extraordinária Art. 32. Deliberada na assembléia geral extraordinária a dissolução
do grupo: I - se o grupo for dissolvido pelas razões elencadas no inciso IV
do art. 26, as contribuições vincendas a serem pagas pelos consorciados
contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela
relativa ao fundo de reserva, serão reajustadas de acordo com o previsto
no contrato; II - se o grupo for dissolvido pela razão presente no inciso V do
art. 26 será aplicado o procedimento previsto no art. 31, caput e inciso
I sendo as importâncias assim recolhidas restituídas mensalmente, de
acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao
percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembléia
geral extraordinária de dissolução do grupo, pago por participante,
primeiramente, aos consorciados não contemplados e, posteriormente, aos
excluídos. CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais Art. 33. No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta
Circular, a administradora de consórcio designará pessoa que responderá
pela prestação de todas as informações pertinentes as atividades de
consórcio ao Banco Central do Brasil e aos consorciados. Parágrafo único. A administradora manterá adequados sistemas de
controle operacional que permitam o pronto exame das operações dos
grupos pelo Banco Central do Brasil e pelos representantes de que trata o
art. 25, inciso II. Art. 34. A diferença da indenização referente ao seguro de vida,
se houver após amortizado o saldo devedor do consorciado, será
imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo
titular da cota ou, na sua falta a seus sucessores. Art. 35. Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou
extrajudicialmente, a administradora deverá aliená-lo. § 1º. Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das
prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas
previstas contratualmente. § 2º. o saldo positivo porventura existente será devolvido ao
consorciado cujo bem tenha sido retomado, responsabilizando-se-lhe pelo
saldo negativo, se houver. Código de Defesa do Consumidor ( lei 8.078/90) Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias
em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor
que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado. § 1º. (Vetado). § 2º. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,
a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3º. Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. |
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