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Consorciado desistente ou excluído

O consorciado pode a qualquer época desistir de continuar participando do grupo de consórcio.

 

Nesta hipótese a administradora diligenciará para substituí-lo de forma a não prejudicar o andamento e fluxo de caixa do grupo.

 

O consorciado inadimplente, depois do prazo fixado no contrato de adesão, poderá ser excluído pela administradora que, da mesma forma do consorciado desistente, diligenciará para substituí-lo no grupo.

 

Os valores pagos pelos consorciados desistentes, ou excluídos por qualquer motivo, deverão ser restituídos no prazo de 60 (sessenta) dias após a última assembléia.

 

Os valores devolvidos deverão ser atualizados monetariamente, ainda que conste do contrato de adesão que não serão corrigidos, e o consorciado também poderá cobrar juros de mora contados a partir de decorridos os 60 (sessenta) dias da última assembléia.


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