Consorciado desistente ou excluído
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O consorciado pode a qualquer época desistir de continuar
participando do grupo de consórcio. Nesta hipótese a administradora diligenciará para substituí-lo de
forma a não prejudicar o andamento e fluxo de caixa do grupo. O consorciado inadimplente, depois do prazo fixado no contrato de
adesão, poderá ser excluído pela administradora que, da mesma forma do
consorciado desistente, diligenciará para substituí-lo no grupo. Os valores pagos pelos consorciados desistentes, ou excluídos por
qualquer motivo, deverão ser restituídos no prazo de 60 (sessenta) dias
após a última assembléia. Os valores devolvidos deverão ser atualizados monetariamente, ainda que conste do contrato de adesão que não serão corrigidos, e o consorciado também poderá cobrar juros de mora contados a partir de decorridos os 60 (sessenta) dias da última assembléia. |
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