Síndico
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O síndico é representante dos condôminos, adquire poderes de
procurador do grupo de condôminos, é eleito em assembléia, por um período
máximo de 02 anos, mas pode ser reeleito. Sua função é promover a administração geral e executar as
deliberações das assembléias. Cabe ao síndico aplicar as multas previstas na convenção e
regulamento, contudo, uma vez aplicadas não lhe cabe perdoá-las, esta
será matéria para decisão da assembléia de condôminos. O síndico também é representante do condomínio perante a justiça,
mas na sua falta qualquer dos condôminos poderá representar o condomínio
na justiça. O síndico responde pelas omissões culposas, por exemplo, quando
deixa de fazer seguro do prédio ou deixa de cobrar a parcela do fundo de
reserva. O síndico poderá ser destituído por decisão de maioria de 2/3
dos condôminos presentes em Assembléia Geral especialmente convocada
para este fim. Em prédios pequenos a escolha do síndico é difícil porque ninguém
quer assumir os encargos e, não raro, uma vez escolhido um síndico, seu
mandato permanece por longos anos pela falta de interesse de outros condôminos. Em algumas convenções consta inclusive a obrigatoriedade de haver
um revezamento entre os condôminos, entretanto, alguns condôminos se
negam a assumir o encargo. Na verdade a assembléia não tem força para exigir do condômino
que assuma uma obrigação de fazer, mesmo que conste da convenção. As obrigações de fazer, óbvio, se resolvem em pecúnia, assim,
havendo disposição na convenção neste sentido, e se o condômino da
vez não assumir o encargo, caberá a assembléia impor-lhe o ônus de
remunerar o síndico que se disponha a fazê-lo. Contudo, para que não haja grandes discussões judiciais a
respeito, o ideal é que a convenção de condomínio seja reformada para
impor aos condôminos, que não aceitarem a incumbência, os ônus
decorrentes da remuneração do seu substituto, já prefixada em valores
indexados ao salário mínimo ou a um determinado índice de atualização. Outra medida que tem surtido efeito é o estabelecimento de uma
remuneração para o síndico, ou da isenção de contribuir com a sua
parcela condominial, durante a vigência do seu mandato. Também pode ser alterada a convenção apenas para criar a figura
da remuneração do síndico e, ainda pela via da convenção, estabelecer
que os valores da remuneração, ou isenção, serão definidos pela
assembléia de condôminos. O fato de permitir que a própria assembléia conceda a isenção ou fixe os valores da remuneração do síndico, pode dar agilidade a estas definições e melhor sintonia com o valor ideal que deve ser fixado em cada época ou em cada situação. |
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