É Bom Saber
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Para ler e entender um texto legal é importante saber o que é uma
Constituição, uma Lei, um Decreto, etc. e, óbvio, conhecer o grau de
hierarquia entre todas estas normas para adequá-las ao nosso cotidiano e
avaliar os reflexos jurídicos que são produzidos a cada ato ou omissão
que viermos a praticar. O direito persegue a justiça, mas nem sempre a alcança, por isto
devemos ter em conta que as normas não são perfeitas mas devem ser
trabalhadas com este objetivo. Somos, individualmente, apenas uma parcela da sociedade, mas, como
seres que pensam, devemos unir vontades para definir, coletivamente, as
regras do relacionamento social e nunca apenas aceitá-las como imposição
de classes privilegiadas. Como povo, temos um conjunto de regras e preceitos que se diz
fundamental. Foi estabelecido pela nossa soberania e serve de base à
organização política e funciona como um pacto para firmar os direitos e
deveres de cada um dos cidadãos. Este documento, assim tão importante,
chama-se Constituição. No Brasil temos uma Constituição chamada Federal em razão do
sistema federativo adotado. Em outras nações são usadas também outras
designações com o mesmo sentido como: Lei Fundamental, Lei Magna, Código
Supremo, Estatuto Básico, Leis das Leis, etc. Depois da Constituição, hierarquicamente, logo a seguir, temos as
Leis Complementares. As leis complementares, que têm quorum especial para serem
aprovadas pelo Congresso Nacional, destinam-se a complementar as normas
previstas na Constituição. Em face da sua função de complementar ordenamentos
constitucionais, a Lei Complementar é hierarquicamente superior às Leis
Ordinárias. As Leis Especiais, por serem específicas, quando conflitantes com
as normas de caráter geral, embora no mesmo nível hierárquico das
demais leis ordinárias, adquirem um valor diferenciado e prevalecerão
sobre as demais. Assim, naquelas relações jurídicas que visam proteger, o Código
de Defesa do Consumidor; a Lei do Inquilinato ou a Lei do Divórcio, como
normas especiais, prevalecerão sobre os dispositivos do Código Civil,
que é norma de caráter geral. A Lei Ordinária é uma regra de direito ditada pela autoridade
estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o
desenvolvimento. Já a Medida Provisória, nasce de forma diferente, é editada pelo
Presidente da República e tem força de Lei durante 30 dias. Neste prazo
deverá ser rejeitada ou transformada em Lei pelo Poder Legislativo, ou
então reeditada por mais 30 dias. Os Decretos são decisões de uma autoridade superior, com força de
lei, para disciplinar um fato ou uma situação particular. O Decreto, portanto, sendo hierarquicamente inferior, não pode
contrariar a lei, mas pode regulamentá-la, ou seja, pode explicitá-la,
aclará-la ou interpretá-la, respeitando, claro, os seus fundamentos,
objetivos e alcance. Mas, sempre deve ser lembrado que qualquer norma, por mais especial
que seja, não poderá contrariar norma hierarquicamente superior e, em
nenhuma hipótese poderá desrespeitar os dispositivos da Constituição
Federal, que é a lei maior. Para compreender o direito temos que ter em mente, no mínimo,
alguns princípios legais que nos remetem à subordinação ao interesse
coletivo, ou seja, que nos permitem pensar socialmente. Diz o Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. O art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, é clara: Na aplicação da Lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum. São fontes do direito as Leis, a analogia, os costumes, e os princípios gerais de
direito (como a jurisprudência). Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Lei Introd. ao Código Civil art. 4º. Portanto, além da lei, os juizes poderão utilizar para proferir um
julgamento, as demais fontes do direito como a analogia; os costumes e
jurisprudência. Jurisprudência é uma decisão já proferida por um
tribunal em face de matéria de direito assemelhada. Analogia - Quando o
direito moderno civil omitir sobre determinada situação o juiz se valerá
de outras normas que se apliquem a situações similares para dizer o
direito. Costumes - Na falta de
outras normas, portanto sem situações análogas, o juiz buscará decidir
o direito conforme os costumes da região. Princípios gerais de direito - O juiz pode ainda, mesmo sem apoio de lei específica, apoiar-se na
doutrina e ou na jurisprudência para decidir a matéria de direito que
for apresentada, só não pode deixar de decidir a demanda. A Jurisprudência é o modo pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis. É a
decisão continuada dos tribunais sobre uma determinada matéria jurídica.
Hermenêutica é a técnica
que orienta o meio e o modo pelo qual devem ser interpretadas as leis
chama-se hermenêutica. A interpretação não se restringe ao
esclarecimento de pontos obscuros, mas a toda elucidação a respeito da
compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos. As normas modernas funcionam no sentido de educar, de readaptar ou preparar as pessoas para o convívio social, e a lei que regula as relações jurídicas condominiais tem um papel importante no sentido de viabilizar a vida familiar em permanente compartilhamento com terceiros, estranhos ou não. |
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