Convenção de condomínio
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A Convenção de Condomínio poderá ser instituída por escritura pública
ou instrumento particular, quando as unidades pertencerem a um só condômino
ou, se pertencerem a mais de um condômino quando todos o assinarem, ou
ainda, por deliberação, em assembléia, pelos condôminos que
representarem pelo menos 2/3 (dois terços) das frações ideais. Entretanto, qualquer que seja a forma de instituição da Convenção
de Condomínio, o documento deverá ser registrado no cartório do
registro de imóveis onde se encontrar registrado o imóvel. As demais
alterações também somente prevalecerão contra terceiros depois de
averbadas no registro imobiliário. A Convenção de Condomínio não obriga somente os condôminos que
a assinaram, obrigará também os que não compareceram, os que adquiriram
o imóvel depois de sua instituição e os eventuais futuros ocupantes do
imóvel a qualquer título. Portanto o herdeiro, o promitente comprador, o inquilino, o cessionário,
etc, também estarão obrigados nos termos da Convenção de Condomínio,
embora sequer a conheçam. A obrigatoriedade decorre da própria essência
da relação jurídica nas edificações em condomínio e da publicidade
presumida, nos termos da lei, em face do registro cartorário. É que, se o documento encontra-se registrado em cartório, conforme
a lei determina, ninguém poderá ignorá-lo ou alegar desconhecê-lo, vez
que, sendo público, qualquer do povo terá acesso ao registro de
documento. Mas, é importante observar que por força da lei, entre outras avenças,
no mínimo, a Convenção de Condomínio deverá conter: - a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de
condomínio, com especificações das diferentes áreas; - destino das diferentes partes; - modo de usar as coisas e serviços
comuns; - encargos, forma e proporção das
contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as
extraordinárias; - modo de escolher o síndico e o
Conselho Consultivo; - as atribuições do síndico, além das
legais; - a definição da natureza gratuita ou
remunerada de suas funções; - modo e o prazo de convocação das
assembléias gerais dos condôminos; - quorum para os diversos tipos de votações;
- a forma de contribuição para
constituição de fundo de reserva; - a forma e o quorum para as alterações
de convenção; - a forma e o quorum para a aprovação
do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção. O que a lei persegue é a liberdade de cada condômino em manifestar
e deliberar sobre a forma que melhor entenda deva ser o relacionamento jurídico
dos titulares de direitos sobre bens comuns e dos interesses da comunidade
condominial. Por isto a Convenção de Condomínio adquire status de
lei maior entre os condôminos. Para atingir este estágio de sintonia na comunhão de interesses complexos foi necessário que o legislador também criasse a "assembléia de condôminos" como foro para o exercício democrático da vontade individual, que resultasse, a final, em decisão coletiva à qual todos se submeteriam. |
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