Contribuição de Condomínio
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Se não houver previsão específica na Convenção, a contribuição
de condomínio para as despesas ordinárias e extraordinárias serão
apuradas mediante rateio, considerando-se a fração ideal de cada
unidade. Entretanto, se houver disposição clara na convenção de condomínio
estabelecendo o rateio em razão de cada unidade, por exemplo, valerá
esta, ainda que seja injusta. É comum que incorporadores instituam a convenção de condomínio
com privilégios especiais para algumas unidades, exemplo: contribuição
de condomínio igual para unidades com frações ideais maiores; direito
de uso privativo de áreas comuns; vagas de garagem mais acessíveis e
maiores, etc. Portanto, ao adquirir um imóvel em condomínio o comprador deve
examinar a convenção de condomínio e avaliar quais são os seus
direitos e limitações, sob pena de somente mais tarde, e tarde demais,
descobrir que as regras condominiais são injustas quando não também
lesivas. O atraso no pagamento das contribuições pode gerar multa de até
20%, correção monetária e juros moratórios de 01% ao mês. Estes
limites são previstos na Lei 4.591/64, portanto, na própria lei que rege
as relações condominiais. No caso de condomínio a relação jurídica é civil, portanto, não
se aplica as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a convenção de condomínio pode estabelecer multa de zero a vinte por cento pelo atraso no pagamento das contribuições ordinárias ou mesmo extraordinárias, porque a lei permite. |
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