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Contribuição de Condomínio

Se não houver previsão específica na Convenção, a contribuição de condomínio para as despesas ordinárias e extraordinárias serão apuradas mediante rateio, considerando-se a fração ideal de cada unidade.

 

Entretanto, se houver disposição clara na convenção de condomínio estabelecendo o rateio em razão de cada unidade, por exemplo, valerá esta, ainda que seja injusta.

 

É comum que incorporadores instituam a convenção de condomínio com privilégios especiais para algumas unidades, exemplo: contribuição de condomínio igual para unidades com frações ideais maiores; direito de uso privativo de áreas comuns; vagas de garagem mais acessíveis e maiores, etc.

 

Portanto, ao adquirir um imóvel em condomínio o comprador deve examinar a convenção de condomínio e avaliar quais são os seus direitos e limitações, sob pena de somente mais tarde, e tarde demais, descobrir que as regras condominiais são injustas quando não também lesivas.

 

O atraso no pagamento das contribuições pode gerar multa de até 20%, correção monetária e juros moratórios de 01% ao mês. Estes limites são previstos na Lei 4.591/64, portanto, na própria lei que rege as relações condominiais.

 

No caso de condomínio a relação jurídica é civil, portanto, não se aplica as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim, a convenção de condomínio pode estabelecer multa de zero a vinte por cento pelo atraso no pagamento das contribuições ordinárias ou mesmo extraordinárias, porque a lei permite.


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