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Condomínio - Seguros

A lei 4.591/64 e as normas subseqüentes, estabelecem a obrigatoriedade da contratação de seguros do conjunto arquitetônico, neste compreendidas as áreas comuns e a unidade autônoma.

 

O síndico não necessita de assembléia para aprovar a contratação de seguros, mas deve propô-la para escolher a companhia e estabelecer a distribuição de valores para as unidades e partes comuns.

 

O síndico deve promover a contratação dos seguros pelo valor real das construções, caso contrário poderá ser acionado por negligência em caso de sinistro e até ter que indenizar os demais condôminos.

 

O seguro não deve ser apenas para o sinistro de incêndio, mas sim, como dispõe a lei, para os sinistros que possam causar destruição total ou parcial do imóvel. O correto e tranquilo para o síndico será contratar seguro também para alagamento, desmoronamento, raio etc.

 

Geralmente o valor segurado pelo condomínio é inferior ao valor real do bem, neste caso cada condômino, querendo, pode contratar com qualquer companhia a complementação do seguro de sua unidade. E isto é muito importante, pois se ocorrer um sinistro e o imóvel estiver segurado apenas parcialmente, o condômino é considerado como co-segurador da outra parte.

 

O município tem poderes legais para cobrar multa dos condomínios que não contratarem seguro a partir de 120 dias do "habite-se".

 

O valor que o condomínio paga para manter seguradas as unidades e as partes comuns, denominado de "prêmio", deve ser rateado como despesa ordinária, ou seja, será considerado como despesa de manutenção do prédio.


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