Condomínio - Seguros
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A lei 4.591/64 e as normas subseqüentes, estabelecem a
obrigatoriedade da contratação de seguros do conjunto arquitetônico,
neste compreendidas as áreas comuns e a unidade autônoma. O síndico não necessita de assembléia para aprovar a contratação
de seguros, mas deve propô-la para escolher a companhia e estabelecer a
distribuição de valores para as unidades e partes comuns. O síndico deve promover a contratação dos seguros pelo valor real
das construções, caso contrário poderá ser acionado por negligência
em caso de sinistro e até ter que indenizar os demais condôminos. O seguro não deve ser apenas para o sinistro de incêndio, mas sim,
como dispõe a lei, para os sinistros que possam causar destruição total
ou parcial do imóvel. O correto e tranquilo para o síndico será
contratar seguro também para alagamento, desmoronamento, raio etc. Geralmente o valor segurado pelo condomínio é inferior ao valor
real do bem, neste caso cada condômino, querendo, pode contratar com
qualquer companhia a complementação do seguro de sua unidade. E isto é
muito importante, pois se ocorrer um sinistro e o imóvel estiver segurado
apenas parcialmente, o condômino é considerado como co-segurador da
outra parte. O município tem poderes legais para cobrar multa dos condomínios
que não contratarem seguro a partir de 120 dias do "habite-se". O valor que o condomínio paga para manter seguradas as unidades e as partes comuns, denominado de "prêmio", deve ser rateado como despesa ordinária, ou seja, será considerado como despesa de manutenção do prédio. |
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