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Condomínio na Locação

Além dos direitos e deveres na relação condominial simples, surgiram outras obrigações, mais complexas, que foram especialmente definidas na Lei 8.245/91, denominada Lei do Inquilinato.

 

O legislador resolveu tornar inquestionáveis os direitos e obrigações do condômino locador e locatário, definindo as despesas ordinárias e as despesas extraordinárias e atribuindo a responsabilidade de cada qual nestes encargos.

 

O locador (proprietário) é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio e o locatário (inquilino) é obrigado a pagar as despesas ordinárias de condomínio.

 

Despesas Ordinárias - Por despesas ordinárias de condomínio, portanto de responsabilidade do locatário (inquilino), se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

- salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

- consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

- limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

- manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos,

- mecânicos e de segurança, de uso comum;

- manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

- manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

- pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

- rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

- reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

 

Assim, o locatário ficará responsável pelo pagamento das despesas ordinárias e, entre elas, inclusive, o seguro do prédio que, adquirindo definição legal de despesa ordinária, obrigará ao locatário, independente de constar do contrato de locação que seria de sua responsabilidade tal compromisso.

 

Despesas Extraordinárias - Por despesas extraordinárias de condomínio, portanto de responsabilidade do locador (proprietário), se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

- obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

- pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

- obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

- indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

- instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

- despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

- constituição de fundo de reserva.

 

Deve ser observado que a contribuição denominada de "Fundo de Reserva" será de responsabilidade do locador (proprietário), ainda que conste do contrato como responsabilidade do locatário (inquilino).

 

É importante ressaltar que, com o advento da nova Lei do Inquilinato, o locatário passou a ter direito a votar nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, quando o condômino-locador não estiver presente ou representado


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