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Condomínio

São muitas as restrições à ação individual dos condôminos, por exemplo, é vedado a qualquer condômino, salvo estipulação expressa na convenção:

- alterar a forma externa da fachada;

- decorar as partes e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no conjunto da edificação;

- destinar a unidade para finalidade diversa do prédio ou usá-la de de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade, e à segurança dos demais condôminos;

- embaraçar o uso das partes comuns;

- deixar de cumprir o regulamento interno ou desrespeitar as normas previstas na convenção de condomínio etc.

 

A maioria das infrações cometidas pelos condôminos são passíveis de penalidades impostas pela convenção de condomínio ou regulamento e aplicadas pelo síndico, contudo, sempre caberá recurso para a próxima assembléia de condôminos.

 

O condômino que quiser recorrer da multa aplicada pelo síndico poderá formalizar recurso dirigido à assembléia de condôminos, mas deverá apresentá-lo ao próprio síndico, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação da multa se outro prazo não constar da convenção, mediante protocolo, com pedido expresso de que conste da convocação da assembléia, como item da "ordem do dia", a apreciação do recurso na próxima assembléia a ser realizada.

 

Até a data do julgamento do recurso o síndico não poderá cobrar a multa, porque passível de ser revista pela assembléia, mas poderá fazê-lo no dia seguinte se a assembléia apreciar e rejeitar o recurso.

É certo que o condômino multado ainda poderá defender-se na justiça, entretanto, perdendo também nesta instância, estará sujeito ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


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