Condomínio
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São muitas as restrições à ação individual dos condôminos,
por exemplo, é vedado a qualquer condômino, salvo estipulação expressa
na convenção: - alterar a forma externa da fachada; - decorar as partes e esquadrias externas
com cores ou tonalidades diversas das empregadas no conjunto da edificação;
- destinar a unidade para finalidade
diversa do prédio ou usá-la de de forma nociva ou perigosa ao sossego,
à salubridade, e à segurança dos demais condôminos; - embaraçar o uso das partes comuns; - deixar de cumprir o regulamento interno
ou desrespeitar as normas previstas na convenção de condomínio etc. A maioria das infrações cometidas pelos condôminos são passíveis
de penalidades impostas pela convenção de condomínio ou regulamento e
aplicadas pelo síndico, contudo, sempre caberá recurso para a próxima
assembléia de condôminos. O condômino que quiser recorrer da multa aplicada pelo síndico
poderá formalizar recurso dirigido à assembléia de condôminos, mas
deverá apresentá-lo ao próprio síndico, dentro de 15 (quinze) dias do
recebimento da comunicação da multa se outro prazo não constar da
convenção, mediante protocolo, com pedido expresso de que conste da
convocação da assembléia, como item da "ordem do dia", a
apreciação do recurso na próxima assembléia a ser realizada. Até a data do julgamento do recurso o síndico não poderá cobrar
a multa, porque passível de ser revista pela assembléia, mas poderá fazê-lo
no dia seguinte se a assembléia apreciar e rejeitar o recurso. É certo que o condômino multado ainda poderá defender-se na justiça, entretanto, perdendo também nesta instância, estará sujeito ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. |
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