Sistema Financeiro da Habitação - SFH
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A AGONIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Alguns milhares de consumidores adquiriram sua "casa própria"
mediante financiamento, concedido pelos agentes do Sistema Financeiro de
Habitação, na certeza de que, conforme constava dos seus contratos, as
respectivas prestações mensais e saldo devedor seriam corrigidos em
sintonia com os reajustes dos salários de suas respectivas categorias
profissionais. Entretanto, de forma autoritária e divorciada do princípio social
que encarnava o Sistema Financeiro de Habitação, e sem observar a
interpretação manifestada dia-a-dia pela jurisprudência dos Tribunais,
já pacificada, os agentes financeiros da habitação vêm furtando-se a
obedecer o comando maior do Plano de Equivalência Salarial, para impor
aos mutuários um reajuste de prestação e saldo devedor com base nos índices
de rendimento da Caderneta de Poupança. Ora, o descompasso entre o salário do mutuário, que sabidamente
encontra-se achatado e sem qualquer indexador legal a socorrê-lo, e o
valor da prestação da "casa própria" reajustada em absurda
sintonia com os índices de lucratividade dos investidores, cria um
círculo jurídico vicioso e socialmente perigoso. Na impossibilidade de destinar um crescente percentual de sua
receita para pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação,
o mutuário acaba tornando-se inadimplente, tendo seu nome inserido na
lista de maus pagadores, correndo o risco de sofrer os efeitos da execução
e acaba se vendo, juntamente com sua família, despejado do imóvel de sua
residência. Rapidamente o sonho da "casa própria" se transforma no
pesadelo do "sem teto". Muitos mutuários, ainda atônitos, tentam entender como o antigo
BNH (Banco Nacional de Habitação), criado pelo poder revolucionário de
1964, foi esquecido e deteriorado pelos governos democráticos a ponto de
permitir que meia dúzia de tecnocratas pudessem retirar do Sistema
Financeiro de Habitação todo seu conteúdo social primitivo para
reduzi-lo, irremediavelmente, a um emaranhado de normas menores com o
objetivo de bem remunerar os investidores. O resultado é que estão criadas e mantidas hoje todas as condições
possíveis para inviabilizar o SFH e torná-lo temido pelos mutuários, além
de contribuir para a desagregação familiar e estimular o favelamento nas
cidades, desvirtuando, por completo, os princípios consagrados pelas leis
4380/64 e 4.595/64, que o instituíram e o regulam ainda hoje. Estas leis foram recepcionadas pela Constituição Federal e, por
ficção do seu artigo 192, promovidas a leis materialmente
complementares, portanto, as normas ordinárias não poderiam alterar o
princípio inserto nos dispositivos que criaram e orientaram o SFH. Tanto assim que o artigo da norma jurídica que deu sustentação à
utilização dos índices da poupança na atualização das prestações,
e no saldo devedor dos contratos habitacionais, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn. N.º
493-0/DF. Na verdade, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, dentre outros, o art. 18, "caput" e §§ 1º e 4º da
Lei 8.177, de 1º de março de 1991. Também a Lei 9.069/95, que dispõe
sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabeleceu as regras
e condições de emissão do REAL, vedou qualquer reajuste de correção
monetária em espaço de tempo inferior a um ano, portanto, claro, as
prestações e o saldo devedor do sistema financeiro de habitação
somente poderiam ser alterados em sintonia com os índices de reajustes
salariais da categoria do mutuário, de doze em doze meses. Mas, até agora nada disso sensibilizou o sistema financeiro e o
governo federal. Se o mutuário quiser fazer valer os seus direitos terá
que recorrer ao judiciário, juntar documentos, pagar custas, contratar
advogado e esperar, esperar... Contudo, as perspectivas são tentadoras, diariamente são julgados
centenas de processos que examinam os índices cobrados pelos agentes
financeiros nos reajustes de prestações e saldos devedores do Sistema
Financeiro da Habitação, e com uma peculiaridade a mais, os pedidos dos
mutuários contemplam ainda uma novidade, querem a devolução do valor
cobrado indevidamente em dobro, conforme prevê o artigo 43 da Lei
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e esta prática pode virar
febre e resultar para os agentes financeiros um desembolso prejuízo, ora
já estimado em mais de 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de reais). Por outro lado os tribunais já decidiram também que o financiador
não poderá executar a dívida ou retomar o imóvel enquanto estiverem
sendo discutidos, na justiça, os valores das prestações e do saldo
devedor dos mutuários. Em síntese, vai acabar a possibilidade de pressão
por parte dos agentes financeiros e a demora dos processos será mais
interessante para os mutuários. Mas uma coisa é certa, não dá mais para o poder econômico
apostar no medo e na inércia do cidadão, haja vista os outros cinqüenta
bilhões que a Caixa Econômica Federal já está devolvendo para os
trabalhadores, por ordem judicial, em centenas de milhares de processos
que buscaram a recuperação dos expurgos inflacionários do FGTS. Entretanto, sem qualquer dúvida, no final, todos irão perder. Ao
tombar, o sistema financeiro de habitação fará muita falta,
principalmente nesta época em que todos lutam pelo desenvolvimento e
crescimento do país, sem falar que a facilidade e a viabilidade de
disponibilizar a casa própria aos cidadãos de baixa renda sempre foi, e
será ainda por muito tempo, o melhor caminho para substanciar aquele
modelo social insistentemente reclamado e esperado ao longo da velha e da
nova república. Associação Brasileira de Consumidores. |
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