FGTS
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Como funciona? O FGTS é um Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço, hoje regido
pela Lei 8.036/90, que é constituído principalmente por uma reserva
financeira depositada pelo empregador, em contas bancárias especiais
denominadas de contas vinculadas, em nome do trabalhador celetista,
mediante depósitos mensais em valores iguais a 8% (oito por cento) do salário
percebido pelo trabalhador. Estes depósitos são atualizados monetariamente e percebem juros de
3% a 6% (três a seis por cento) ao ano e são administrados pela Caixa
Econômica Federal. Os valores depositados em contas vinculadas poderão ser levantados
pelo trabalhador, entre outras, nas seguintes hipóteses: - despedida sem justa causa, inclusive a
indireta, de culpa recíproca e de força maior; - extinção total da empresa, fechamento
de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de
parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual
sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de
trabalho; - aposentadoria concedida pela Previdência
Social; - falecimento do trabalhador, sendo o
saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência
Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por
morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da
conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, expedido e requerimento do interessado, independente de
inventário ou arrolamento; - pagamento de parte das prestações
decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, (com várias condicionantes); - liquidação ou amortização
extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, (com várias
condicionantes); - quando o trabalhador permanecer três
anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do
FGTS; - extinção normal do contrato a termo,
inclusive o dos trabalhadores temporários; - quando o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; - aplicação em quotas de Fundos Mútuos
de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo
existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção (com várias
condicionantes); Quando o trabalhador é demitido imotivadamente a empresa lhe pagará
ainda uma multa, denominada de multa fundiária, no importe de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor do saldo da sua conta vinculada. Esta multa incide também sobre os valores eventualmente levantados
ou utilizados pelo trabalhador durante a vigência do contrato de
trabalho, ou seja, ainda que o saldo já não exista na conta o cálculo
da multa fundiária considerará todos os depósitos efetuados, e ainda os
acréscimos da atualização monetária e juros do período, como se estes
recursos ainda estivessem depositados. Com relação a estes créditos o prazo de prescrição legal,
estabelecido pela Lei 8.036/90 é de 30 (trinta) anos. Contudo, nas relações
de trabalho, os trabalhadores estão sujeitos à decadência deste direito
se não reclamarem qualquer irregularidade quantos aos depósitos, contra
os empregadores, pela via judicial, dentro do prazo de dois anos contados
da data de cessação da relação de emprego. Uma vez ajuizada a Reclamatória Trabalhista dentro do prazo de dois
anos da data de cessação da relação de emprego, o trabalhador adquire
o direito de obter do empregador a integralização de todos os seus créditos
de FGTS que eventualmente não tenham sido corretamente depositados nos últimos
30 (trinta) anos. Entretanto, com relação ao estabelecimento bancário, responsável pela administração da conta vinculada, o prazo para propor qualquer ação para reexaminar valores que eventualmente não tenham sido corretamente atualizados ou juros que não tenham sido corretamente creditados o prazo será de 30 (trinta) anos contados da data de cada lançamento incorreto. |
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