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FGTS

Como funciona?

O FGTS é um Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço, hoje regido pela Lei 8.036/90, que é constituído principalmente por uma reserva financeira depositada pelo empregador, em contas bancárias especiais denominadas de contas vinculadas, em nome do trabalhador celetista, mediante depósitos mensais em valores iguais a 8% (oito por cento) do salário percebido pelo trabalhador.

 

Estes depósitos são atualizados monetariamente e percebem juros de 3% a 6% (três a seis por cento) ao ano e são administrados pela Caixa Econômica Federal.

 

Os valores depositados em contas vinculadas poderão ser levantados pelo trabalhador, entre outras, nas seguintes hipóteses:

- despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

- extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho;

- aposentadoria concedida pela Previdência Social;

- falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido e requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

- pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, (com várias condicionantes);

- liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, (com várias condicionantes);

- quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS;

- extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;

- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;

- aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção (com várias condicionantes);

 

Quando o trabalhador é demitido imotivadamente a empresa lhe pagará ainda uma multa, denominada de multa fundiária, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do saldo da sua conta vinculada.

Esta multa incide também sobre os valores eventualmente levantados ou utilizados pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, ainda que o saldo já não exista na conta o cálculo da multa fundiária considerará todos os depósitos efetuados, e ainda os acréscimos da atualização monetária e juros do período, como se estes recursos ainda estivessem depositados.

 

Com relação a estes créditos o prazo de prescrição legal, estabelecido pela Lei 8.036/90 é de 30 (trinta) anos. Contudo, nas relações de trabalho, os trabalhadores estão sujeitos à decadência deste direito se não reclamarem qualquer irregularidade quantos aos depósitos, contra os empregadores, pela via judicial, dentro do prazo de dois anos contados da data de cessação da relação de emprego.

 

Uma vez ajuizada a Reclamatória Trabalhista dentro do prazo de dois anos da data de cessação da relação de emprego, o trabalhador adquire o direito de obter do empregador a integralização de todos os seus créditos de FGTS que eventualmente não tenham sido corretamente depositados nos últimos 30 (trinta) anos.

Entretanto, com relação ao estabelecimento bancário, responsável pela administração da conta vinculada, o prazo para propor qualquer ação para reexaminar valores que eventualmente não tenham sido corretamente atualizados ou juros que não tenham sido corretamente creditados o prazo será de 30 (trinta) anos contados da data de cada lançamento incorreto.


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