Prescrição do Cheque
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O cheque tem um prazo de prescrição definido em lei que é
inferior aos demais títulos de crédito porque trata-se de uma ordem de
pagamento à vista, assim, o prazo de prescrição é de somente 06 (seis)
meses contados da apresentação e, se o cheque não foi apresentado, a
partir do último dia em que deveria ter sido apresentado no banco. O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade
por sua condição de título de crédito e, em razão destas condições
e por ficção legal, é um título executivo. A execução do cheque é uma forma de cobrança simples, rápida e
eficaz de título cambial, pela qual, logo depois de citado judicialmente,
o devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas,
terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar ou mesmo os
bens que o próprio credor indicar. Se o devedor tiver qualquer defesa a ser deduzida contra a
legalidade ou legitimidade do título de crédito, independentemente dos
seus argumentos, ela somente será poderá ser produzida, ou recebida pelo
juiz, depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da
execução. A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios
da presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio,
inclusive a sua força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo
espaço de tempo. Depois de decorrida a prescrição o cheque não servirá para instruir processos de execução e somente poderá ser cobrado pela via da ação de conhecimento, que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem de sua legalidade, e o pior, sem a prévia penhora de bens para garantir a eficácia da cobrança |
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