Legislação Lei nº 7.357/1985
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LEI
DO CHEQUE LEI
Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985 Dispõe
sobre o cheque e dá outras providências. O
Presidente da República: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO
I - DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE Art.
1º. O cheque contém: I
- a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e
expressa na língua em que este é redigido; II
- a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III
- o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV
- a indicação do lugar de pagamento; V
- a indicação da data e do lugar da emissão; VI
- a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes
especiais. Parágrafo
único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes
especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por
chancela mecânica ou processo equivalente. Art.
2º. O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo
precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I
- na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o
lugar designado junto ao nome do sacado, se designados vários lugares, o
cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação,
o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II
- não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no
lugar indicado junto ao nome do emitente. Art.
3º. O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe
seja equiparada, sob pena de não valer como cheque. Art.
4º. O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar
autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou
tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título
como cheque. §
1º. A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da
apresentação do cheque para pagamento. §
2º. Consideram-se fundos disponíveis: a)
os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a
termo; b)
o saldo exigível de conta corrente contratual; c)
a soma proveniente de abertura de crédito. Art.
5º. (VETADO). Art.
6º. O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer
declaração com esse sentido. Art.
7º. Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar
e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado,
visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por
quantia igual à indicada no título. §
1º. A aposição de visto, certificação ou outra declaração
equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia
indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado,
durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente,
endossantes e demais coobrigados. §
2º. O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez
vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for
entregue para inutilização. Art.
8º. Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I
- a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem''; II
- a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem'', ou outra
equivalente; III
- ao portador. Parágrafo
único. Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do
beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula
"ou ao portador'', ou expressão equivalente. Art.
9º. O cheque pode ser emitido: I
- à ordem do próprio sacador; II
- por conta de terceiro; III
- contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. Art.
10. Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
Art.
11. O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na
localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o
terceiro seja banco. Art.
12. Feita a indicação da quantia em algarismos, e por extenso, prevalece
esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por
extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação
da menor quantia. Art.
13. As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo
único. A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário,
mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar
por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias,
ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as
pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado. Art.
14. Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou
representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram
conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome
assinou. Art.
15. O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração
pela qual se exima dessa garantia. Art.
16. Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com
inobservância do convencionado com o emitente, tal fato não pode ser
oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido o cheque de má-fé. CAPÍTULO
II - DA TRANSMISSÃO Art.
17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa
"à ordem'', é transmissível por via de endosso. §
1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à
ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os
efeitos de cessão. §
2º. O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem
novamente endossar o cheque. Art.
18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer
condição a que seja subordinado. §
1º. São nulos o endosso parcial e o do sacado. §
2º. Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale
apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários
estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso
daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art.
19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e
assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais §
1º. O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na
assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado
no verso do cheque ou na folha de alongamento. §
2º. A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes
especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica,
por chancela mecânica, ou processo equivalente. Art.
20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o
endosso é em branco pode o portador: I
- completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II
- endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III
- transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem
endossar. Art.
21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Parágrafo
único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o
pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado. Art.
22. O detentor de cheque "à ordem'' é considerado portador
legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos,
mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos
cancelados são considerados não-escritos. Parágrafo
único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o
signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco. Art.
23. O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável,
nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por
isso converte o título num cheque "à ordem''. Art.
24. Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, o
novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o
adquiriu de má-fé. Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos
casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do
cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição
de títulos ao portador, no que for aplicável. Art.
25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor
ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou
com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu
conscientemente em detrimento do devedor. Art.
26. Quando o endosso contiver a cláusula "valor em cobrança'',
"para cobrança'', "por procuração'', ou qualquer outra que
implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos
resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato.
Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções
oponíveis ao endossante. Parágrafo
único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do
endossante ou por superveniência de sua incapacidade. Art.
27. O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à
expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão.
Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao
protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de
apresentação. Art.
28. O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi
sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor
da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes. Parágrafo
único. Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado
ou declaração a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão,
o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação
pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada. CAPÍTULO
III - DE AVAL Art.
29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por
aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Art.
30. O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se
pelas palavras "por aval'', ou fórmula equivalente, com a assinatura
do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do
avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da
assinatura do emitente. Parágrafo
único. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação,
considera-se avalizado o emitente. Art.
31. O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Subsiste sua
obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade
resultar de vício de forma. Parágrafo
único. O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele
resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em
virtude do cheque. CAPÍTULO
IV - DA APRESENTAÇÃO E DO PAGAMENTO Art.
32. O cheque é pagável a vista. Considera-se não escrita qualquer menção
em contrário. Parágrafo
único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como
data de emissão é pagável no dia da apresentação. Art.
33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão,
no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser
pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no
exterior. Parágrafo
único. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários
diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário
do lugar de pagamento. Art.
34. A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à
apresentação a pagamento. Art.
35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo mercê de
contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou
extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo
único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado
o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o
cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do artigo 59
desta Lei. Art.
36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador
legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por
escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. §
1º. A aposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem
reciprocamente. §
2º. Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo
oponente. Art.
37. A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não
invalidam os efeitos do cheque. Art.
38. O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue
quitado pelo portador. Parágrafo
único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o
sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador
lhe dê a respectiva quitação. Art.
39. O sacado que paga cheque "à ordem'' é obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das
assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco
apresentante do cheque à câmara de compensação. Parágrafo
único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte
final deste artigo, o banco sacado responderá pelo pagamento do cheque
falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do
endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em
parte, reaver o que pagou. Art.
40. O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e
se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos
disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de
emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior. Art.
41. O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque
mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres
que não pareçam formalmente normais. Art.
42. O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em
moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento obedecida a legislação
especial. Parágrafo
único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o
portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do
pagamento para efeito de conversão em moeda nacional. Art.
43. (VETADO). §
1º. (VETADO). §
2º. (VETADO). CAPÍTULO
V - DO CHEQUE CRUZADO Art.
44. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição
de dois traços paralelos no anverso do título. §
1º. O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma
indicação ou existir apenas a indicação "banco'', ou outra
equivalente, O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a
indicação do nome do banco. §
2º. O cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas este não
pode converter-se naquele. A inutilização do cruzamento ou a do nome do
banco é reputada como não existente. Art.
45. O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou
a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento
especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for
o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o
banco designado incumbir outro da cobrança. §
1º. O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro
banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas. §
2º. O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo
sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara
de compensação. §
3º. Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o
sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes. CAPÍTULO
VI - DO CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA Art.
46. O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em
dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula
"para ser creditado em conta'', ou outra equivalente. Nesse caso, o
sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta,
transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do
cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso. §
1º. A inutilização da cláusula é considerada como não existente. §
2º. Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o
sacado que não observar as disposições precedentes. CAPÍTULO
VII - DA AÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO Art.
47. Pode o portador promover a execução do cheque: I
- contra o emitente e seu avalista; II
- contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque é apresentado em
tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por
declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação
do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por
câmara de compensação. §
1º. Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto
e produz os efeitos deste. §
2º. Os signatários respondem pelos danos causados por declarações
inexatas. §
3º. O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não
comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o
direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis
durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato
que não lhe seja imputável. §
4º. A execução independe do protesto e das declarações previstas
neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados
pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência. Art.
48. O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no
primeiro dia útil seguinte. §
1º. A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro
especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do
recebimento do título. §
2º. O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público
competente, contém: a)
a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele
inseridas, na ordem em que se acham lançadas; b)
a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou
representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque; c)
a resposta dada pelos intimados ou a declarações da falta de resposta; d)
a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o
emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela
imprensa. §
3º. O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio,
será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o
pagamento. §
4º. Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido
de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada de
quitação que contenha perfeita identificação do título. Art.
49. O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante ao
emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das
declarações previstas no artigo 47 desta Lei ou, havendo cláusula
"sem despesa'', ao da apresentação. §
1º. Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do
recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente,
indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e
assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do
aviso precedente. §
2º. O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu
avalista. §
3º. Se o endossante não houver indicado seu endereço, ou o tiver feito
de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder. §
4º. O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução
do cheque. §
5º. Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo
estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido
posta no correio a carta de aviso. §
6º. Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo
estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência,
sem que a indenização exceda o valor do cheque. Art.
50. O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula "sem
despesa, sem protesto'', ou outra equivalente, lançada no título e
assinada, dispensar o portador, para promover à execução do título, do
protesto ou da declaração equivalente. §
1º. A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no
prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância
de prazo a prova respectiva. §
2º. A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos
os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito
somente em relação ao que lançar. §
3º. Se, apesar da cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o
protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os
obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista. Art.
51. Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do
cheque. §
1º. O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual
ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se
obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque. §
2º. A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros
demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele. §
3º. Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações
entre obrigados do mesmo grau. Art.
52. O portador pode exigir do demandado: I
- a importância do cheque não pago; II
- os juros legais desde o dia da apresentação; III
- as despesas que fez; IV
- a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso
das importâncias mencionadas nos itens antecedentes. Art.
53. Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes: I
- a importância integral que pagou; II
- os juros legais, a contar do dia do pagamento; III
- as despesas que fez; IV
- a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso
das importâncias mencionada nos itens antecedentes. Art.
54. O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja
sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o
instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros
e despesas quitadas. Parágrafo
único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos
endossantes posteriores. Art.
55. Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação
do cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos
estabelecidos, consideram-se estes prorrogados. §
1º. O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força
maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração
datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis,
quanto ao mais, as disposições do artigo 40 e seus parágrafos desta
Lei. §
2º. Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o
cheque para pagamento e, se couber, promover protesto ou a declaração
equivalente. §
3º. Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias contados do dia
em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação,
comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser
promovida a execução, sem necessidade da apresentação do protesto ou
declaração equivalente. §
4º. Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais
relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do
cheque, do protesto ou da obtenção da declaração equivalente. CAPÍTULO
VIII - DA PLURALIDADE DE
EXEMPLARES Art.
56. Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e
pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que
devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada
exemplar ser considerado cheque distinto. Art.
57. O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório,
ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros
exemplares. Parágrafo
único. O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e
os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem
e que não forem restituídos. CAPÍTULO
IX - DAS ALTERAÇÕES Art.
58. No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores
à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários
anteriores, nos do texto original. Parágrafo
único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título
antes ou depois de sua alteração, presume-se que o tenha sido antes. CAPÍTULO
X - DA PRESCRIÇÃO Art.
59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo
único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra
outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou
o cheque ou do dia em que foi demandado. Art.
60. A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o
obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo. Art.
61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que
se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em
2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista
no artigo 59 e seu parágrafo desta Lei. Art.
62. Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não
exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. CAPÍTULO
XI - DOS CONFLITOS DE LEIS EM MATÉRIAS Art.
63. Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de
acordo com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e
mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição Federal. CAPÍTULO
XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
64. A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só
podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos
estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de
protestos. Parágrafo
único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições
do direito comum. Art.
65. Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de
fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação
e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal. Art.
66. Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados,
e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles
referentes. Art.
67. A palavra "banco'', para os fins desta Lei, designa também a
instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque. Art.
68. Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus
depositantes dos cheques por estes sacados, mediante apresentação de cópia
fotográfica ou micrográfica. Art.
69. Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos
termos e nos limites da legislação específica, para expedir normas
relativas à matéria bancária relacionada com o cheque. Parágrafo
único. É da competência do Conselho Monetário Nacional: a)
a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito
para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes; b)
a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque
relativamente à conta do depositante; c)
a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do
artigo 36 desta Lei. Art.
70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
71. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
em 2 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY - Dilson Domingos Funaro |
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