Cheque Especial
|
O Cheque Especial tem duas funções. Uma das funções é a distinção
do cliente que goza de crédito perante o estabelecimento bancário,
impressa no seu próprio cheque, e que facilita as negociações do
emitente. A outra função, ainda mais importante, é a disponibilização
de crédito ao correntista, automaticamente, sempre que sua conta estiver
sem fundos disponíveis, no limite e condições do contrato. Os contratos de cheque especial geralmente estabelecem as condições
e valor do crédito, o prazo de validade da disponibilização e os juros,
estes, na maioria dos casos, não têm suas taxas previamente estipuladas
mas estabelecem a sua vinculação com os juros praticados no mercado de
curtíssimo prazo. Em muitos casos alguns bancos excedem na fixação dos juros e,
quando instados pelos correntistas, renegociam as taxas e até o
parcelamento do débito. O correntista deve evitar manter-se com saldo devedor na conta
corrente, pois as taxas de juros de cheques especiais são
extraordinariamente superiores às taxas de empréstimos de prazo médio,
e os bancos, quase todos, admitem transformar os saldos devedores de
cheques especiais em empréstimo, com substancial redução das taxas de
juros. Entretanto, deve ser lembrado que a transformação de débitos de cheques especiais em empréstimos não é um direito do correntista e sim uma possibilidade de negociação. |
|