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Cheque

O cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista, para sua existência deve haver três partes, a primeira é o sacador (correntista) que por meio do saque cria o cheque, a segunda é o sacado, o qual recebe a ordem de pagamento e necessariamente deverá ser um banco, o terceiro é o tomador ou beneficiário, esse é o credor que deverá receber o pagamento.

 

Para que o banco sacado efetue o pagamento do cheque, se faz necessário que o sacador seja correntista e em sua conta exista suficiente provisão de fundos.

 

Tanto o cheque como a letra de câmbio são títulos de créditos pelos quais se efetua ordem de pagamento, no entanto, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, que sempre deverá ter como sacado uma instituição bancária e nele é proibido o aceite, enquanto que a letra de câmbio pode ser com vencimento futuro, não é necessário que o sacado seja um banco e é cabível o aceite.

 

O cheque deverá conter os seguintes requisitos:

1. A denominação "cheque" inscrita no contexto do título.

2. A ordem incondicional de pagar quantia determinada.

3. O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado).

4. A indicação do lugar do pagamento, se esse não constar será considerado o lugar designado junto ao nome do sacado.

5. A indicação da data e do lugar da emissão, caso não conste, se considera emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

6. A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

 

É cabível a garantia do aval no cheque, o avalista passa a se responsabilizar pelo pagamento da mesma forma que seu avalizado.

 

Como nos demais títulos de crédito, o cheque também pode ser transmitido a terceiro por endosso, sendo ao portador, a transmissão pode ocorrer por meio da tradição, que é a entrega do cheque a outra pessoa que passará a ser o novo credor.

 

O cheque da mesma praça, deve ser apresentado ao banco sacado para pagamento no prazo de até 30 dias da data de sua emissão, e em até 60 dias caso seja de outro lugar.

 

Não havendo compensação do cheque poderá ser efetuado o protesto e sua cobrança judicial, a qual se dá por meio da ação cambial, porém para que o credor possa agir em juízo, é necessário que seja representado por advogado.

 

A Lei 7357 de 2 de setembro de 1985 dispõe sobre o cheque, nela vem previsto as seguintes espécies de cheques:

1. O cheque visado.

2. O cheque administrativo.

3. O cheque cruzado.

4. O cheque para ser creditado em conta.


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