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Casamento

Como conhecer a legislação sobre casamento, herança e união estável

Com o casamento institui-se a família, razão pela qual trata-se de um ato solene, só podendo ser celebrado por autoridade competente. Caracteriza-se como contrato, porque é necessário o consentimento dos cônjuges e efetua-se o registro do casamento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, extraindo-se a certidão que constitui prova do ato.

 

1. CASAMENTO: no plano material, passam os cônjuges a se relacionar conforme o regime adotado, podendo haver a comunicação ou não dos bens havidos antes ou depois do casamento. O regime de bens é o "estatuto patrimonial do casamento", é possível escolher o regime a ser adotado, mas há algumas exceções em que o regime é obrigatório por lei. Existem quatro espécies básicas: comunhão universal, comunhão parcial, separação e dotal. É impossível mudar o regime de bens enquanto durar o casamento, e somente passa a valer na data da celebração.

1.1. Dos regimes matrimoniais: quanto aos efeitos pode haver ou não comunhão de bens entre os cônjuges.

1.1.2: Comunhão universal: no regime da comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros, ou seja, tudo que já existia antes do casamento e os adquiridos durante a constância do matrimônio passam a ser dos dois, sendo que a escolha desta modalidade se dá por meio de pacto antenupcial.

1.1.2. Separação absoluta: no regime da separação absoluta o patrimônio permanece individual, cada cônjuge, com exclusividade, tem a posse, o domínio e a administração dos bens presentes e futuros. Esse regime também é estabelecido por pacto antenupcial, ou por lei em determinados casos. O pacto antenupcial é um contrato solene, firmado pelos noivos, antes da celebração do casamento, por meio do qual dispõem a respeito da escolha do regime de bens que deverá vigorar entre eles enquanto durar o casamento, tendo conteúdo patrimonial e devendo ser feito por meio de escritura pública. Só para venda de imóveis requerer-se-á anuência do cônjuge. Entretanto, prevalece a vontade dos contraentes, uma vez que o pacto antenupcial é um contrato, daí porque, pode-se livremente restringir ou graduar o alcance da comunicação referente aos bens futuros, bem como a comunicação, ou não, dos rendimentos dos bens presentes. Pactos antenupciais podem se transformar em verdadeiros mosaicos dos vários regimes matrimoniais contemplados em lei, pode vir a existir a comunicação de alguns bens.

1.1.3. Comunhão parcial: no regime da comunhão parcial comunicam-se apenas os bens adquiridos depois do casamento, ou seja, os bens havidos antes do casamento continuam individuais, e os adquiridos durante, passam a pertencer ao casal. Neste regime não há a necessidade de existir pacto antenupcial, pois é o regime comum, a regra geral.

1.1.4. Regime dotal: O regime dotal não mais vigora.

 

2. HERANÇA E SEPARAÇÃO NO CASAMENTO:

2.1. Com analogia a direitos referentes à herança nos regimes de comunhão universal ou parcial o cônjuge sobrevivente terá direito à meação, ou seja, metade dos bens do casal, e a outra metade irá para os herdeiros na seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais, Município, União. (descendentes = filhos; ascendentes = pais do falecido; colaterais até 4o grau = demais parentes: irmãos, sobrinhos, tios; Município e União, caso não haja herdeiros). Os mais próximos excluem os mais remotos, portanto, caso não haja herdeiros descendentes ou ascendentes, serão chamados a suceder os próximos, ou seja, o cônjuge sobrevivente se houver, demais parentes, e caso não exista nenhum familiar os bens serão destinados ao Município. Sendo assim, havendo a morte de um dos cônjuges, o outro terá direito à metade dos bens, a outra metade irá para os filhos que os dividirão em partes iguais. Se for adotado o regime de comunhão parcial haverá o direito de usufruto sobre partes dos bens, ou direito a habilitação no imóvel que servia de residência do casal, se for adotado o regime da comunhão universal (art. 1.611 do Código Civil). Existe ainda a possibilidade de a pessoa que for deixar uma herança para um dos cônjuges poder elaborar um testamento, nele fazendo constar um ou mais bens, a serem herdados, gravados com as cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, assim, o bem iria só para o determinado cônjuge, que terá direito exclusivo a esta herança.

2.2. No regime da separação total de bens o cônjuge sobrevivente não terá

direito a meação, e os bens irão para os filhos, entretanto, ao cônjuge viúvo, caberá, enquanto durar a viuvez, o usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos deste ou do casal, e à metade se não houver filhos, ainda que sobrevivam os ascendentes.

2.3. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca, e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido; sendo assim, depende dessas hipóteses de separação judicial ou divórcio extinguir-se o regime matrimonial de bens. Na partilha será observado o regime de bens adotado no casamento, a separação poderá ser consensual (amigável), ou separação litigiosa onde as partes não têm prévio acordo. Passa a existir o direito a pensão alimentícia, e a separação põe fim ao direito de herança entre os cônjuges.

 

3. A UNIÃO ESTÁVEL: a união protegida pela lei seria aquela da vivência entre homem e mulher solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, na situação de "companheiros" ou "conviventes", com aparência de casamento em razão do comportamento do casal. Não se aplica esse conceito a união de caráter fugaz, ou adulterina ou incestuosa. Antigamente essa forma de convívio era chamada de concubinato.

3.1. Com o surgimento da Lei no 9278/96, regulamentou-se a união estável, e no seu artigo 2o, foram estabelecidos os direitos e deveres dos conviventes, a assistência material (pensão alimentícia) em caso encerramento da união estável, a garantia da metade dos bens adquiridos na constância da união, o direito de habitação no caso de falecimento de algumas das partes, permite a conversão da união estável em casamento por via judicial.

3.1.1. A lei define união estável como a "convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". A convivência pressupõe vida em comum, por duradoura entende-se como tempo suficiente para ter a intenção de constituir família; hoje não é necessário aguardar o prazo de 5 anos para ter reconhecida a união.

3.1.2. A convivência deve ser pública, isto é, de conhecimento do meio social onde vivam os companheiros, e não é possível existirem uniões múltiplas ou simultâneas. A vida em comum deve ser contínua, sem interrupções que lhe retirem a característica da permanência. Além disso, destaca-se o elemento intencional, o propósito de constituir família, mútuo respeito e considerações das partes, assistência material e moral recíproca e os cuidados na guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

3.1.3 Para regulamentação da convivência, especialmente na esfera patrimonial, referente a aquisição e administração de bens, as partes podem estabelecer, ainda, normas especiais num contrato escrito de vida comum, que não precisa ser registrado em Cartório; mas é conveniente que o seja; assim como o respectivo distrato ao término da convivência. Na verdade, o contrato de vida em comum é meio de prova e de indiscutível relevância não só com relação a efeitos pessoais e patrimoniais entre os companheiros, mas também em relação a terceiros, em seus atos negociais.

3.1.4. Com relação aos direitos correspondentes a união estável, o dever de alimentos permanece por decorrência da mesma obrigação a que se vinculam as partes em razão do tempo de vida comum. Em caso de morte de uma das partes e na falta do contrato, presume-se que houve a participação de ambos para a aquisição dos bens, portanto o sobrevivente terá direita a metade dos bens adquiridos durante a união. Em caso de morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. (artigo 7o, parágrafo único).

Fontes de consulta: Artigos 229 a 299 do Código Civil;

Artigos 1.572 a 1.766 do Código Civil;

Lei 9.278/96 – Artigos 1o a 11o;

Constituição Federal – artigo 226 parágrafo 3o

 

Como preparar a documentação para se casar na Igreja Católica

Sou sonho é se casar na Igreja? Não esqueça da parte prática! Saiba quais são os documentos necessários para se casar na Igreja Católica.

1. Procure a Igreja onde quer casar com antecedência, já que há paróquias disputadíssimas. Você pode dar entrada no casamento religioso na Igreja que você escolher.

2. Vá até a Igreja onde foi batizado para retirar a sua Certidão de Batismo. Os dois noivos precisam. Se os noivos não forem batizados, devem procurar uma Igreja com pelo menos seis meses de antecedência para regularizar a situação.

3. Tire cópia do RG dos noivos e dos padrinhos.

4. Junte o comprovante de participação do curso de noivos.

5. Pegue o protocolo do processo do casamento civil.

6. Apresente a autorização dos pais ou responsáveis para se casar, em caso de noivos menores de 21 anos.

7. Apresente a certidão de óbito do cônjuge falecido, em caso de noivos viúvos.

Atençao

1. Não é permitido o casamento na Igreja Católica de pessoas divorciadas.

2. Você pode realizar o casamento civil na Igreja, junto com o religioso, mediante o pagamento de uma taxa adicional. Combine isso no cartório onde deu entrada nos papéis.


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