Casamento
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Como
conhecer a legislação sobre casamento, herança e união estável Com
o casamento institui-se a família, razão pela qual trata-se de um ato
solene, só podendo ser celebrado por autoridade competente.
Caracteriza-se como contrato, porque é necessário o consentimento dos cônjuges
e efetua-se o registro do casamento no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais, extraindo-se a certidão que constitui prova do ato. 1. CASAMENTO:
no plano material, passam os cônjuges a se relacionar conforme o regime
adotado, podendo haver a comunicação ou não dos bens havidos antes ou
depois do casamento. O regime de bens é o "estatuto patrimonial do
casamento", é possível escolher o regime a ser adotado, mas há
algumas exceções em que o regime é obrigatório por lei. Existem quatro
espécies básicas: comunhão universal, comunhão parcial, separação e
dotal. É impossível mudar o regime de bens enquanto durar o casamento, e
somente passa a valer na data da celebração. 1.1.
Dos regimes matrimoniais: quanto aos efeitos pode haver ou não comunhão
de bens entre os cônjuges. 1.1.2:
Comunhão universal: no regime da comunhão universal comunicam-se todos
os bens presentes e futuros, ou seja, tudo que já existia antes do
casamento e os adquiridos durante a constância do matrimônio passam a
ser dos dois, sendo que a escolha desta modalidade se dá por meio de
pacto antenupcial. 1.1.2.
Separação absoluta: no regime da separação absoluta o patrimônio
permanece individual, cada cônjuge, com exclusividade, tem a posse, o domínio
e a administração dos bens presentes e futuros. Esse regime também é
estabelecido por pacto antenupcial, ou por lei em determinados casos. O
pacto antenupcial é um contrato solene, firmado pelos noivos, antes da
celebração do casamento, por meio do qual dispõem a respeito da escolha
do regime de bens que deverá vigorar entre eles enquanto durar o
casamento, tendo conteúdo patrimonial e devendo ser feito por meio de
escritura pública. Só para venda de imóveis requerer-se-á anuência do
cônjuge. Entretanto, prevalece a vontade dos contraentes, uma vez que o
pacto antenupcial é um contrato, daí porque, pode-se livremente
restringir ou graduar o alcance da comunicação referente aos bens
futuros, bem como a comunicação, ou não, dos rendimentos dos bens
presentes. Pactos antenupciais podem se transformar em verdadeiros
mosaicos dos vários regimes matrimoniais contemplados em lei, pode vir a
existir a comunicação de alguns bens. 1.1.3.
Comunhão parcial: no regime da comunhão parcial comunicam-se apenas os
bens adquiridos depois do casamento, ou seja, os bens havidos antes do
casamento continuam individuais, e os adquiridos durante, passam a
pertencer ao casal. Neste regime não há a necessidade de existir pacto
antenupcial, pois é o regime comum, a regra geral. 1.1.4.
Regime dotal: O regime dotal não mais vigora. 2. HERANÇA E SEPARAÇÃO
NO CASAMENTO: 2.1.
Com analogia a direitos referentes à herança nos regimes de comunhão
universal ou parcial o cônjuge sobrevivente terá direito à meação, ou
seja, metade dos bens do casal, e a outra metade irá para os herdeiros na
seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente,
colaterais, Município, União. (descendentes = filhos; ascendentes = pais
do falecido; colaterais até 4o grau = demais parentes: irmãos,
sobrinhos, tios; Município e União, caso não haja herdeiros). Os mais
próximos excluem os mais remotos, portanto, caso não haja herdeiros
descendentes ou ascendentes, serão chamados a suceder os próximos, ou
seja, o cônjuge sobrevivente se houver, demais parentes, e caso não
exista nenhum familiar os bens serão destinados ao Município. Sendo
assim, havendo a morte de um dos cônjuges, o outro terá direito à
metade dos bens, a outra metade irá para os filhos que os dividirão em
partes iguais. Se for adotado o regime de comunhão parcial haverá o
direito de usufruto sobre partes dos bens, ou direito a habilitação no
imóvel que servia de residência do casal, se for adotado o regime da
comunhão universal (art. 1.611 do Código Civil). Existe ainda a
possibilidade de a pessoa que for deixar uma herança para um dos cônjuges
poder elaborar um testamento, nele fazendo constar um ou mais bens, a
serem herdados, gravados com as cláusulas de inalienabilidade e
incomunicabilidade, assim, o bem iria só para o determinado cônjuge, que
terá direito exclusivo a esta herança. 2.2.
No regime da separação total de bens o cônjuge sobrevivente não terá direito
a meação, e os bens irão para os filhos, entretanto, ao cônjuge viúvo,
caberá, enquanto durar a viuvez, o usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge
falecido, se houver filhos deste ou do casal, e à metade se não houver
filhos, ainda que sobrevivam os ascendentes. 2.3.
A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade
recíproca, e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse
dissolvido; sendo assim, depende dessas hipóteses de separação judicial
ou divórcio extinguir-se o regime matrimonial de bens. Na partilha será
observado o regime de bens adotado no casamento, a separação poderá ser
consensual (amigável), ou separação litigiosa onde as partes não têm
prévio acordo. Passa a existir o direito a pensão alimentícia, e a
separação põe fim ao direito de herança entre os cônjuges. 3. A UNIÃO ESTÁVEL:
a união protegida pela lei seria aquela da vivência entre homem e mulher
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, na situação
de "companheiros" ou "conviventes", com aparência de
casamento em razão do comportamento do casal. Não se aplica esse
conceito a união de caráter fugaz, ou adulterina ou incestuosa.
Antigamente essa forma de convívio era chamada de concubinato. 3.1.
Com o surgimento da Lei no 9278/96, regulamentou-se a união estável, e
no seu artigo 2o, foram estabelecidos os direitos e deveres dos
conviventes, a assistência material (pensão alimentícia) em caso
encerramento da união estável, a garantia da metade dos bens adquiridos
na constância da união, o direito de habitação no caso de falecimento
de algumas das partes, permite a conversão da união estável em
casamento por via judicial. 3.1.1.
A lei define união estável como a "convivência duradoura, pública
e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de
constituição de família". A convivência pressupõe vida em comum,
por duradoura entende-se como tempo suficiente para ter a intenção de
constituir família; hoje não é necessário aguardar o prazo de 5 anos
para ter reconhecida a união. 3.1.2.
A convivência deve ser pública, isto é, de conhecimento do meio social
onde vivam os companheiros, e não é possível existirem uniões múltiplas
ou simultâneas. A vida em comum deve ser contínua, sem interrupções
que lhe retirem a característica da permanência. Além disso, destaca-se
o elemento intencional, o propósito de constituir família, mútuo
respeito e considerações das partes, assistência material e moral recíproca
e os cuidados na guarda, sustento e educação dos filhos comuns. 3.1.3
Para regulamentação da convivência, especialmente na esfera
patrimonial, referente a aquisição e administração de bens, as partes
podem estabelecer, ainda, normas especiais num contrato escrito de vida
comum, que não precisa ser registrado em Cartório; mas é conveniente
que o seja; assim como o respectivo distrato ao término da convivência.
Na verdade, o contrato de vida em comum é meio de prova e de indiscutível
relevância não só com relação a efeitos pessoais e patrimoniais entre
os companheiros, mas também em relação a terceiros, em seus atos
negociais. 3.1.4.
Com relação aos direitos correspondentes a união estável, o dever de
alimentos permanece por decorrência da mesma obrigação a que se
vinculam as partes em razão do tempo de vida comum. Em caso de morte de
uma das partes e na falta do contrato, presume-se que houve a participação
de ambos para a aquisição dos bens, portanto o sobrevivente terá
direita a metade dos bens adquiridos durante a união. Em caso de morte de
um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação
enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente
ao imóvel destinado à residência da família. (artigo 7o, parágrafo único).
Fontes de consulta:
Artigos 229 a 299 do Código Civil; Artigos 1.572 a 1.766 do Código
Civil; Lei 9.278/96 – Artigos
1o a 11o; Constituição Federal –
artigo 226 parágrafo 3o Como
preparar a documentação para se casar na Igreja Católica Sou
sonho é se casar na Igreja? Não esqueça da parte prática! Saiba quais
são os documentos necessários para se casar na Igreja Católica. 1.
Procure a Igreja onde quer casar com antecedência, já que há paróquias
disputadíssimas. Você pode dar entrada no casamento religioso na Igreja
que você escolher. 2.
Vá até a Igreja onde foi batizado para retirar a sua Certidão de
Batismo. Os dois noivos precisam. Se os noivos não forem batizados, devem
procurar uma Igreja com pelo menos seis meses de antecedência para
regularizar a situação. 3.
Tire cópia do RG dos noivos e dos padrinhos. 4.
Junte o comprovante de participação do curso de noivos. 5.
Pegue o protocolo do processo do casamento civil. 6.
Apresente a autorização dos pais ou responsáveis para se casar, em caso
de noivos menores de 21 anos. 7.
Apresente a certidão de óbito do cônjuge falecido, em caso de noivos
viúvos. Atençao 1.
Não é permitido o casamento na Igreja Católica de pessoas divorciadas. 2. Você pode realizar o casamento civil na Igreja, junto com o religioso, mediante o pagamento de uma taxa adicional. Combine isso no cartório onde deu entrada nos papéis. |
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