Legislação
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Código de Defesa do Consumidor Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário
final. Parágrafo único - Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel
ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista. DAS PRÁTICAS ABUSIVAS Art. 39 - É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços: III - enviar ou entregar ao consumidor,
sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva; VII - repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; XI - aplicar fórmula ou índice de
reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. Parágrafo único - Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento. Art. 40 - O fornecedor de serviço será
obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio Art. 46 - Os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se
os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance. DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51 - São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; VI - estabeleçam inversão do ônus da
prova em prejuízo do consumidor; VIII - imponham representante para
concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir
os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja
conferido contra o fornecedor; XV - estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor. § 1º - Presume-se exagerada, entre
outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º - A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes. § 4º - É facultado a qualquer
consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público
que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Art. 52 - No fornecimento de produtos ou
serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre: II - montante dos juros de mora e da taxa
efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem
financiamento. § 1º - As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a
dois por cento do valor da prestação. § 2º - É assegurada ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos. DOS CONTRATOS DE ADESÃO Art. 54 - Contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços,
sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo. § 1º - A inserção de cláusula no
formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 3º - Os contratos de adesão escritos
serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão |
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