Jurisprudência
|
RESPONSABILIDADE CIVIL - Cartão de crédito.
Cartão extraviado. Comunicado à emitente. Recusa desta ao pagamento das
vendas realizadas, uma vez que o preposto da loja vendedora agiu sem a mínima
cautela ao conferir as assinaturas e não exigiu outro documento da
compradora. Responsabilidade do estabelecimento vendedor reconhecida.
Recurso desprovido. (1º TACSP - Ap. 406.621-1 - 4ª C. Esp. - Rel. Juiz
Alexandre Germano - J. 11.01.89) (JTACSP 115/235). COMPRA E VENDA MERCANTIL - PAGAMENTO COM
CARTÃO DE CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO DO EMISSOR - APURAÇÃO POSTERIOR DA
FALSIDADE DO CARTÃO - RESPONSABILIDADE DO EMISSOR - O emissor de cartão
de crédito, que autorizou, expressamente, o negócio ao fornecedor,
responde perante este se, posteriormente, apurar que o cartão se mostrava
falso. O crédito do fornecedor perante o emissor não se vincula ao
recebimento por este do titular do cartão. Eventual irregularidade na
contabilidade do fornecedor não impede a realização do crédito. (TJRS
- AC 596143040 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 22.08.96) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRA
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE PRETENDE A COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS
DO DEMANDANTE PELO ATRASO DE UM MÊS NO PAGAMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA
DE REMESSA DO EXTRATO CORRESPONDENTE - Sentença de procedência, que se
confirma, eis que, ante as circunstâncias do caso, inexistiu inércia do
autor e, assim, não lhe pode ser debitado e exigido encargos de mora.
Caracterizada a injusta recusa ao recebimento por parte da demandada. (TJRS - AC 595.204.611 - 6ª C. Civ. - Rel.
Des. Paulo Roberto Honke - J.
06.08.96) CARTÃO DE CRÉDITO - APELAÇÃO CÍVEL
82460 - Reg. 357 - QUARTA CÂMARA - Unânime - Juiz: RENATO MANESCHY -
Julg: 07/12/82 - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - Cartão de crédito. Se a
falsificação for grosseira, não deve o usuário responder pela negligência
ou imperícia do comerciante. Afirmada a falsificação na inicial, ao réu
cabia a prova de que não era ela grosseira, de molde a ser percebida pelo
comerciante que aceitou as compras. Num. ementa : 21376 APELAÇÃO CÍVEL 12131/92 - Reg. 959-3 - Cód. 92.001.12131 PRIMEIRA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARIANNA PEREIRA NUNES - Julg: 17/03/92 - EMISSÃO CAMBIAL POR MANDATÁRIA - CLAUSULA EXPRESSAMENTE VEDADA EM LEI. As clausulas contratuais que autorizam a instituição financeira, na condição de mandatária, a emitir cambiais em nome do consumidor, são expressamente vedadas pelo art. 51, VIII da Lei 8078/90. Contrato de emissão e utilização de cartão de crédito. Apuração unilateral do saldo devedor pelo credor que afasta a certeza e liquidez do credito. Inexistência de título executivo. Carência da execução. |
|