Dúvidas – Perguntas e Repostas
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1. O que é o CADIN? O CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e Estadual - é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais e estaduais. As
informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública
Federal e Estadual uniformizar os procedimentos relativos à concessão de
crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração
de convênios, acordos, ajustes ou contratos, de modo a favorecer a gestão
seletiva dos recursos existentes. Cabe
à Secretaria do Tesouro Nacional e Estadual expedir orientações de
natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil
administrar e disponibilizar, através do SISBACEN,
as informações que compõem seu banco de dados. 2.
Quem efetua a inscrição no CADIN?
Qualquer órgão integrante da Administração Pública Federal e
Estadual Direta
ou Indireta
(inclusive entidades ligadas aos Poderes Legislativo e Judiciário). 3.
Quem pode ser incluído no CADIN?
Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e pessoas físicas,
responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por
pagamento ou qualquer outra forma legal, ou que estejam com inscrição no
CPF ou CNPJ suspensa,
cancelada
ou declarada inapta
pela Secretaria da Receita Federal e Estadual. 4.
Quantas vezes o nome de um devedor pode ser inscrito no CADIN?
Cada inscrição corresponde a uma dívida. Assim, haverá tantas inscrições
quantas forem as dívidas vencidas e não extintas existentes em nome de
um mesmo devedor. 5.
Quais os débitos que não podem ser incluídos no CADIN? Os
débitos referentes a preços de serviços públicos (contas de luz,
telefone, água, por exemplo) ou relativos a operações financeiras que não
envolvam recursos orçamentários. 6.
Como é feita a inscrição no CADIN?
Primeiramente o órgão responsável pela administração do crédito deve
comunicar o devedor sobre a existência de débito passível de inscrição
no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes. Se a dívida
não for regularizada dentro de 75 dias, contados a partir da data de
comunicação, o nome do devedor será inscrito no Cadastro. Quando
a comunicação ao devedor for efetuada por via postal ou telegráfica,
dirigida ao endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito,
será considerada entregue após 15 dias da sua expedição, contando-se,
a partir de então, o prazo de 75 dias. 7.
Como podem ser obtidas informações sobre inscrições efetuadas no CADIN?
As pessoas físicas ou jurídicas podem ter acesso ao CADIN somente para
obtenção de informações a elas referentes. O acesso poderá ser
efetuado diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo
registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão
ou entidade com acesso ao Cadastro. Não
há possibilidade de acesso direto às informações do Cadastro via
internet. 8.
Qual o procedimento para se cancelar um registro no CADIN? Caberá
ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e
comprovar a regularização do débito. O responsável pelo registro
procederá, no prazo de 5 dias úteis, à respectiva baixa. Na
impossibilidade de se efetuar a baixa no prazo indicado, o órgão ou
entidade credora fornecerá certidão de regularidade do débito, caso não
haja outras pendências. Deve-se
ressaltar que, somente o órgão ou entidade responsável pela inscrição
é que pode efetuar seu cancelamento. 9.
É possível suspender registros efetuados no CADIN?
Sim, desde que o devedor comprove que: -
tenha ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação
ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo,
na forma da lei; -
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos
da lei. 10.
São emitidas certidões negativas referentes a inscrições no CADIN?
Não, pois o CADIN é um cadastro para consulta. Somente quando os órgãos
credores estiverem impossibilitados de efetuar o cancelamento do registro
dentro do prazo requerido (5 dias úteis após a comprovada a regularização
da dívida) é que poderão ser emitidas certidões negativas referentes
ao débito, caso não haja outras pendências. 11.
De que forma os órgãos da Administração Pública Federal podem acessar
o CADIN?
Mediante cadastramento junto ao Banco Central do Brasil, onde deverá ser
comprovada a vinculação do órgão à Administração Pública Federal. As
informações são disponibilizadas através do Sistema de Informações
do Banco Central do Brasil (SISBACEN). 12.
Como a administração pública estadual ou municipal pode ter acesso ao
CADIN?
As Administrações Estadual e a Municipal somente podem consultar
registros relativos a órgãos e entidades a elas subordinados, sendo-lhes
vedado efetuar inclusões ou exclusões. O acesso às informações também
é obtido mediante cadastramento junto ao Banco Central. 13.
Em que casos é obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos Órgãos e
Entidades da Administração Pública Federal e Estadual? -
Na realização de operações de crédito que envolvam a utilização de
recursos públicos; -
Na concessão de incentivos fiscais e financeiros; -
Na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos
aditamentos. 14.
Em que casos é dispensada a consulta prévia ao CADIN pelos Órgãos e
Entidades da Administração Pública Federal e Estadual ?
-
Na concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública
reconhecida pelo Governo Federal; -
Nas operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens
de uso pessoal ou doméstico. 15.
A inexistência de registro no CADIN corresponde a um atestado de
regularidade?
Não.
A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de
regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos
exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos. 16.
Existe algum tratamento diferenciado em relação ao CADIN para micro e
pequenas empresas, pequenos produtores e agricultores familiares?
Sim.
No caso de operações de crédito contratadas por instituições
financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio às micro e
pequenas empresas, assim como aos pequenos produtores e agricultores
familiares, ficam os mutuários, quando não inscritos no CADIN,
dispensados da apresentação, inclusive aos cartórios, de todas as
certidões exigidas por lei, decreto ou demais normativos, comprobatórios
da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais. 17.
Há diferença entre a inscrição no CADIN e a inscrição no cadastro de
convênios do SIAFI?
Sim. A inscrição no Cadastro de Convênios do SIAFI refere-se exclusivamente à inadimplência ou irregularidades constatadas na prestação de contas de convênios celebrados com a União. Nesse caso, também cabe ao órgão ou entidade responsável pelo convênio proceder à inscrição e à baixa no referido Cadastro
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