Avalista / Aval
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Aval é a obrigação que uma
pessoa assume por outra, a fim de garantir o pagamento de um título de crédito,
de natureza pessoal, dada por terceiro. Aquele que concede o aval se
denomina avalista, e a pessoa em favor de quem é concedido se chama
avalizado.
O
aval não se confunde com o endosso nem com a fiança. Não
se confunde com o endosso porque neste o endossante é parte do título,
proprietário que transfere sua propriedade a outrem; por outro lado, não
se confunde com a fiança porque esta é obrigação subsidiária, o
fiador responde apenas quando o afiançado não o faz, mas pelo aval o
avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da
obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja,
anteriormente, contra o avalizado A
simples assinatura na parte da frente do título é considerado aval,
desde que não se trate das assinaturas do sacado e sacador. O
aval também pode ser escrito no verso do título, ou em folha anexa,
devendo se exprimir pelos termos "bom para aval" ou qualquer
outra equivalente e assinado pelo avalista. Na
concessão do aval deve ser indicado quem é o avalizado, se houver omissão
considerar-se-á que o aval foi dado em favor do sacador. O
avalista é responsável pelo pagamento do título da mesma forma que o
avalizado, isto posto, o credor, na época do vencimento, poderá optar
por cobrar diretamente do avalista o seu crédito. Mesmo
sendo nula a obrigação do avalizado, continua valendo a do avalista, a
exceção dessa regra ocorre apenas se houver vício na formação do título. Na hipótese do avalista quitar o débito, poderá cobrar o que pagou do avalizado, ou daqueles que anteriormente ao aval haviam se obrigado pelo pagamento do título. |
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