Garantia de Produtos Importados
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O consumidor que fizer a importação diretamente do fabricante ou
comerciante no exterior, seja através dos correios ou mesmo através de
importadores (mas com nota fiscal emitida em nome do comprador), somente
poderá responsabilizar o comerciante ou fabricante estrangeiros, caso o
produto apresente qualquer vício, e ainda assim nos limites da legislação
do país onde ocorreu a compra. Ou seja, os direitos do Código de Defesa do Consumidor só são
eficazes e exigíveis para produtos adquiridos no Brasil mediante nota
fiscal emitida por empresa estabelecida no Brasil. A garantia oferecida no exterior, em relação a compra direta de
fornecedor estabelecido fora do país, não obriga a filial ou agência da
exportadora, salvo nos negócios em que a filial brasileira,
contratualmente, ofereça esta garantia. No caso do produto ser adquirido por um importador e revendido ao
consumidor, será o importador responsável por qualquer vício que o
produto possa apresentar, devendo trocá-lo imediatamente durante o prazo
da garantia, resguardando direito de pleitear o ressarcimento dos prejuízos
ao fabricante. É importante observar que todos os produtos importados devem ser
acompanhados de manual de instruções e termo de garantia em português.
Tal procedimento muitas vezes não é respeitado pelos importadores,
tornando o produto passível de danos por mal uso e invalidando a garantia
do fabricante. Em casos assim, o consumidor deverá procurar os órgãos de defesa
do consumidor a fim de pleitear a troca do produto, uma vez que o mal uso
ocorreu por falta de informações suficientemente precisas. Para que se possa fazer uso da garantia oferecida pelo fabricante brasileiro é indispensável a apresentação da nota fiscal e do termo de garantia, devidamente preenchido pelo comerciante. |
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