Regulamentos do
Estatuto da Terra e Direito Agrário
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Regulamentos
do Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966 Capítulo I Princípios e Definições Art. 1º
- O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei
reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o
proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um
imóvel rural e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária,
agro-industrial, extrativa ou mista (Art. 92 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e Art. 13 da Lei nº 4.947, de 6 de
abril de 1966). Art. 2º
- Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente
Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território
nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos
(Art. 13, IV da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966). Parágrafo único.
Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas
neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito. Art. 3º
- Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga
a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel
rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens,
benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa
ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites
percentuais da Lei. § 1º
Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a
outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de
arrendamento. § 2º
Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário
a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que o recebe
ou o toma por aluguel. § 3º
O arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os
efeitos, classificado como arrendador. Art. 4º
- Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a
ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel
rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias,
outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa
vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem,
engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante
partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento
rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que
estipularem, observados os limites percentuais da lei (Art. 96, VI, do
Estatuto da Terra). Parágrafo único.
Para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro-outorgante, o cedente,
proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa
ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os
fins próprios das modalidades de parceria definidas no Art. 5º. Art. 5º
- Dá-se a parceria: I
- agrícola, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de
parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade
de produção vegetal; II
- pecuária, quando o objeto da cessão forem animais para cria, recria,
invernagem ou engorda; III
- agro-industrial, quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural,
de parte ou partes do mesmo, e ou maquinaria e implementos com o objetivo
de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola-pecuário
ou florestal; IV
- extrativa, quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural, de
parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer espécie com o objetivo
de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou
florestal; V
- mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades
de parceria definidas nos incisos anteriores. Art. 6º
- Ocorrendo entre as mesmas partes e num mesmo imóvel rural avenças de
arrendamento e de parceria, serão celebrados contratos distintos, cada
qual regendo-se pelas normas específicas estabelecidas no Estatuto da
Terra, na Lei nº 4.947, de 6 abril de 1966 e neste Regulamento. Parágrafo único.
Reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, os direitos e obrigações
dos atuais meeiros, terceiros quartistas, percentistas ou de qualquer
outro tipo de parceiro-outorgado, cujo contrato estipule, no todo ou em
parte, a partilha em frutos, produtos ou no seu equivalente em dinheiro. Art. 7º
- Para os efeitos deste Regulamento entende-se por exploração direta,
aquela em que o beneficiário da exploração assume riscos do
empreendimento, custeando despesas necessárias. § 1º
Denomina-se Cultivador Direto aquele que exerce atividade de exploração
na forma deste artigo. § 2º
Os arrendatários serão sempre admitidos como cultivadores diretos. Art. 8º
- Para os fins do disposto no Art. 13, V, da Lei nº 4.947, de 6 de abril
de 1966, entende-se por cultivo direto e pessoal, a exploração direta na
qual o proprietário, o arrendatário ou o parceiro, e seu conjunto
familiar, residindo no imóvel e vivendo em mútua dependência, utilizam
assalariados em número que não ultrapassa o número de membros ativos
daquele conjunto. Parágrafo único.
Denomina-se cultivador direto e pessoal aquele que exerce atividade de
exploração na forma deste artigo. Art. 9º
- Sem a apresentação do certificado de cadastro, a partir de 1º de
janeiro de 1967, os proprietários, usufrutuários, usuários ou
possuidores de imóvel rural, sob pena de nulidade, não poderão celebrar
os contratos agrários disciplinados por este Regulamento (Art. 22, § 1º,
da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966). Art. 10
- Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, em todo o
território nacional, a organização e manutenção do registro cadastral
e do controle dos contratos agrários, em obediência ao disposto na alínea
"c" do inciso III, do Art. 46 do Estatuto da Terra, e de sua
regulamentação no Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965, como,
também, Art. 13 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966. |
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