Legislação Decreto Lei nº 385/1988
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Decreto
Lei nº 385/1988 de 25 de Outubro de 1988 Em que consiste? Na
locação de terras para fins de exploração agrícola ou pecuária o
arrendamento rural considera-se feito a agricultor autónomo quando o
rendeiro explora as terras com o seu próprio trabalho ou também com o
das pessoas da sua família. Que
forma têm tais contratos?
É
obrigatória a forma escrita para o contrato de arrendamento rural,
devendo o original ser entregue pelo senhorio na Repartição de Finanças
da área da sua residência e uma cópia nos respectivos serviços
regionais do Ministério da Agricultura. Por
que prazos podem ser celebrados?
Os
arrendamentos rurais só podem ser celebrados por prazos não
inferiores a dez anos,
sendo sucessivamente renovados por períodos de três anos, a não ser que
se trate de arrendamento a agricultor autónomo, em que o prazo mínimo de
celebração é de sete anos, e período de renovação sucessiva de um
ano. Fixação
da renda A
renda é fixada pelo período de um ano e paga anualmente em dinheiro,
podendo também ser expressamente fixada pelas partes em gêneros e
dinheiro simultaneamente. Como é atualizada a renda?
As
rendas em dinheiro, ou a sua parte em dinheiro, podem ser atualizadas
anualmente por iniciativa das partes, não podendo, no entanto,
ultrapassar os limites estabelecidos pelo governo para cada região através
de portaria dos ministérios das finanças e da agricultura. Como
podem terminar os contratos?
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por denúncia O proprietário ou o arrendatário podem denunciar o contrato para o fim do prazo ou da sua renovação, desde que seja avisada, por escrito, a outra parte. No caso de denúncia pelo arrendatário, o aviso deverá ser feito com a antecedência mínima de 1 ano, ou de seis meses quando se trate de arrendamento a agricultor autônomo; No caso de denúncia pelo senhorio, o aviso deverá ser feito com a antecedência mínima de 18 meses, ou de um ano, caso se trate de arrendamento a agricultor autônomo. O rendeiro pode opor-se à denúncia pelo senhorio demonstrando que a sua subsistência econômica e a de sua família são postas em risco. Essa oposição deverá ser feita através de ação judicial a instaurar no prazo de 60 dias após a recepção do aviso do senhorio. No
entanto, O
arrendatário não poderá opor-se a que termine o contrato de
arrendamento, embora necessário à sua subsistência e à do seu agregado
familiar, sempre que o senhorio pretenda, no fim do prazo do contrato ou
da sua renovação, ser ele próprio, ou os filhos que reúnam condições
legais de jovem agricultor, a fazer a exploração do prédio.
Senhorio
emigrante Quando
o contrato de arrendamento for feito a agricultor autónomo, o senhorio
que seja trabalhador português no estrangeiro pode denunciar o contrato
antes do fim do prazo ou da sua renovação desde que: -
necessite de regressar, ou tenha regressado há menos de um ano, a
Portugal. -
queira explorar diretamente o prédio arrendado.
A
denúncia, no entanto, só produz efeitos desde que tenham decorrido, pelo
menos, três anos após a celebração do contrato, ficando o senhorio
obrigado à exploração direta do prédio durante um período mínimo de
cinco anos.
Direitos
do rendeiro
Nos
casos de denúncia do contrato por senhorio emigrante, antes do fim do
prazo ou da sua renovação, o arrendatário tem direito a uma indenização
equivalente às rendas correspondentes ao período que falta decorrer até
ao fim do contrato, calculada com base na última renda. Para
além disso, o rendeiro tem direito a ser indenizado e à reocuparão do
prédio se assim o desejar, iniciando-se outro contrato, se o senhorio que
denunciar o arrendamento, no fim do prazo ou da sua renovação, para
explorar diretamente o prédio, por si ou por seus filhos jovens
agricultores, não garantir essa exploração direta durante um prazo mínimo
de cinco anos. Neste
caso a indenização será igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período
de tempo em que o arrendatário esteve ausente. -
por resolução O senhorio poderá ainda pôr termo ao contrato no decurso do prazo convencionado se o arrendatário: -
não pagar a renda no tempo e lugar próprios.
-
faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo direto para
a produtividade, substância ou função econômica e social do prédio.
-
utilizar processos de cultura que empobreçam o prédio.
não
velar pela conservação dos bens existentes no prédio, ou causar prejuízos
graves nos bens que existam no prédio arrendado.
-
subarrendar ou ceder o prédio sem autorização do senhorio (incluindo
arrendamentos de campanha e contratos de compra e venda de pastagens).
- não atingir os níveis mínimos de utilização do solo. |
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