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Legislação Decreto Lei nº 385/1988

Decreto Lei nº 385/1988 de 25 de Outubro de 1988

Em que consiste?

Na locação de terras para fins de exploração agrícola ou pecuária o arrendamento rural considera-se feito a agricultor autónomo quando o rendeiro explora as terras com o seu próprio trabalho ou também com o das pessoas da sua família.

 

Que forma têm tais contratos?

É obrigatória a forma escrita para o contrato de arrendamento rural, devendo o original ser entregue pelo senhorio na Repartição de Finanças da área da sua residência e uma cópia nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura.

 

Por que prazos podem ser celebrados?

Os arrendamentos rurais só podem ser celebrados por prazos não inferiores a dez anos, sendo sucessivamente renovados por períodos de três anos, a não ser que se trate de arrendamento a agricultor autónomo, em que o prazo mínimo de celebração é de sete anos, e período de renovação sucessiva de um ano.

 

Fixação da renda

A renda é fixada pelo período de um ano e paga anualmente em dinheiro, podendo também ser expressamente fixada pelas partes em gêneros e dinheiro simultaneamente.

 

Como é atualizada a renda?

As rendas em dinheiro, ou a sua parte em dinheiro, podem ser atualizadas anualmente por iniciativa das partes, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites estabelecidos pelo governo para cada região através de portaria dos ministérios das finanças e da agricultura.

 

Como podem terminar os contratos?

- por denúncia

O proprietário ou o arrendatário podem denunciar o contrato para o fim do prazo ou da sua renovação, desde que seja avisada, por escrito, a outra parte.

No caso de denúncia pelo arrendatário, o aviso deverá ser feito com a antecedência mínima de 1 ano, ou de seis meses quando se trate de arrendamento a agricultor autônomo;

No caso de denúncia pelo senhorio, o aviso deverá ser feito com a antecedência mínima de 18 meses, ou de um ano, caso se trate de arrendamento a agricultor autônomo.

O rendeiro pode opor-se à denúncia pelo senhorio demonstrando que a sua subsistência econômica e a de sua família são postas em risco. Essa oposição deverá ser feita através de ação judicial a instaurar no prazo de 60 dias após a recepção do aviso do senhorio.

 

No entanto,

 O arrendatário não poderá opor-se a que termine o contrato de arrendamento, embora necessário à sua subsistência e à do seu agregado familiar, sempre que o senhorio pretenda, no fim do prazo do contrato ou da sua renovação, ser ele próprio, ou os filhos que reúnam condições legais de jovem agricultor, a fazer a exploração do prédio.

 

Senhorio emigrante

Quando o contrato de arrendamento for feito a agricultor autónomo, o senhorio que seja trabalhador português no estrangeiro pode denunciar o contrato antes do fim do prazo ou da sua renovação desde que:
 - tenha sido ele quem arrendou o prédio ou o tenha adquiriu por sucessão.

- necessite de regressar, ou tenha regressado há menos de um ano, a Portugal.

- queira explorar diretamente o prédio arrendado.

A denúncia, no entanto, só produz efeitos desde que tenham decorrido, pelo menos, três anos após a celebração do contrato, ficando o senhorio obrigado à exploração direta do prédio durante um período mínimo de cinco anos.

 

Direitos do rendeiro

Nos casos de denúncia do contrato por senhorio emigrante, antes do fim do prazo ou da sua renovação, o arrendatário tem direito a uma indenização equivalente às rendas correspondentes ao período que falta decorrer até ao fim do contrato, calculada com base na última renda.

Para além disso, o rendeiro tem direito a ser indenizado e à reocuparão do prédio se assim o desejar, iniciando-se outro contrato, se o senhorio que denunciar o arrendamento, no fim do prazo ou da sua renovação, para explorar diretamente o prédio, por si ou por seus filhos jovens agricultores, não garantir essa exploração direta durante um prazo mínimo de cinco anos.

Neste caso a indenização será igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente.

 

- por resolução

O senhorio poderá ainda pôr termo ao contrato no decurso do prazo convencionado se o arrendatário:

- não pagar a renda no tempo e lugar próprios.

- faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo direto para a produtividade, substância ou função econômica e social do prédio.

- utilizar processos de cultura que empobreçam o prédio.

não velar pela conservação dos bens existentes no prédio, ou causar prejuízos graves nos bens que existam no prédio arrendado.

- subarrendar ou ceder o prédio sem autorização do senhorio (incluindo arrendamentos de campanha e contratos de compra e venda de pastagens).

- não atingir os níveis mínimos de utilização do solo.


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