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Distinção entre Prédio Rústico e Urbano

“Prédio rústico”  por sua vez é aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural.

- Do lat. praediu, "propriedade rústica"

- Propriedade imóvel. Casa; edifício.

- Que se destina à exploração agrícola (se diz apenas prédio).

- ação de ressarcimento por danos, rito sumário: Art. 275, II, c, CPC

- em condomínio, despesas, cobrança: Art. 275, II, b, CPC

 

"Prédio urbano” é, portanto, aquele que se destina à habitação ou moradia, comércio, indústria, exercício de profissões, e assim por diante, esteja situado em zona rural ou urbana.

- Do latim praediu, sendo a raiz do vocábulo praes, garantia imobiliária exigida pelo Estado credor.

- Propriedade imóvel. Casa; edifício.

- Destinado à moradia, esteja ou não no perímetro urbano (se diz apenas prédio).

- No Direito Romano "praedia urbana" era a expressão que denominava os imóveis com edificação, situados na cidade ou no campo. "Praedia rustica", então, era o termo que indicava os fundos de terras não edificadas, situados no campo. Daí "urbs", urbano, e "rústico", "rurícola" e "rural". O Código Civil distingue, mas não conceitua, o prédio urbano e o rústico (arts. 1.200 a 1.215). Agostinho Alvim aponta dois critérios para a distinção entre prédio urbano e prédio rústico: o primeiro afirma que o importante éa localização do imóvel, vale dizer, se dentro do perímetro da cidade, é urbano, se fora, é rústico. O critério acertado, porém, assevera este autor, é aquele que coloca a questão sob o prisma da destinação do imóvel, isto é, será rústico se utilizado na agricultura, urbano em caso contrário. Observemos o que preceitua a Lei do Inquilinato (L. 8.245, de 18.10.1991), no Art. 1º.


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