Da Publicidade
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Aconselha-se,
sempre, que as partes firmem, por escrito, os contratos e os levem para
registro no Ofício Imobiliário do local de situação do imóvel,
acompanhados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido
pelo INCRA, do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR)
e da certidão negativa do IBAMA, a fim de que terceiros interessados não
aleguem desconhecimento da avença e, tampouco, boa-fé. Por
exemplo, em caso de arrematação ou adjudicação em que o arrendatário
ou parceiro-outorgado não pudesse concorrer com o terceiro, este teria
conhecimento do contrato agrário e não poderia alegar desconhecimento. Não é demais lembrar que o registro imobiliário tem o côndão de conferir direito real sobre coisa alheia a favor do arrendatário, ou parceiro-outorgado, e, consequentemente, o direito deste opor-se a todos, isto é, efeito erga omnes |
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