Arrendamento
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Do
latim redditu (restituído). Ao
ato jurídico celebrado entre o proprietário (ou possuidor, ou usufrutuário),
também chamado de arrendador, que cede o imóvel rural, no todo ou em
parte, a outro que explorará nele uma atividade econômica, também
denominado de arrendatário por prazo certo, ou não, e por
certo preço, para a exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa ou mista, dá-se o nome de arrendamento. É
um Contrato pelo qual o arrendador dá em locação um imóvel ao arrendatário.
Não
há diferença essencial entre o arrendamento e a locação de imóveis,
em que pese alguns autores afirmarem que o termo arrendamento deve ser
aplicado à locação de imóvel rural, restando a locação propriamente
dita como a cessão de imóvel urbano, mediante o pagamento de um aluguel.
Múltiplas
relações jurídicas acontecem diariamente entre os próprios produtores
rurais, seus fornecedores, parceiros, arrendatários,
prestadores de serviços, compradores, etc... e a cada relação jurídica
havida corresponde a tutela de uma norma legal, às vezes buscá-se a
proteção no Código Civil, por exemplo os contratos de empreitada, e
outras vezes no Estatuto da Terra, como os contratos de arrendamento e
parceria, etc... Na
pactuação dos contratos deve-se, primeiramente, perquirir da capacidade
jurídica dos contraentes, da licitude do objeto do contrato, de sua forma
que deve ser permitida ou de que não seja proibida. Para
que os contraentes não corram grandes riscos, e nem tenham suas
expectativas frustradas, é necessário que gozem de idoneidade moral e
financeira, que tenham sólidas garantias de que tem condições de
cumprir o pacto e conhecimento teórico e prático do empreendimento
objeto do contrato. Como
os contratos de arrendamento e parceria-agrícola podem ser registrados no
Álbum Imobiliário é necessário que estejam em dia com o INCRA (CCIR) e
a Secretaria da Receita Federal (ITR). Embora
possa se provar a existência dos contratos agrários através de prova
testemunhal, muitos conflitos surgem face a ausência de um contrato
escrito, gerando prejuízos financeiros e morais aos contraentes. E, por
isso, aconselha-se que sempre expressem suas vontades por escrito. A
própria lei parece adotar esta orientação, como se depreende dos arts.
1º e 3º do D. 59.566 de 14.11.1966, que regulamenta a L. 4.504,
de 30.11.1964 (Estatuto da Terra), in verbis: "Art. 1º O
arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece,
para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário,
que detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural e
aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária,
agroindustrial, extrativa ou mista (Art. 92 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 - Estatuto da Terra e Art. 13 da Lei nº 4.947, de
6 de abril de 1966)... Art.
3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se
obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel
rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros Bens,
benfeitorias e-ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa
ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites
percentuais da Lei. §
1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o arrendatário transfere a
outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de
arrendamento. §
2º Chama-se arrendador o que cede o imóvel rural ou aluga; e arrendatário
a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que o recebeu
ou o toma por aluguel. §
3º O arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os
efeitos, classificado como arrendador". Todas
as coisas feitas pelo arrendatário devem estar de acordo com o contrato
de arrendamento. Não se pode contratar um arrendamento sem um preço certo e justo. |
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