Mercantil
|
Lei
nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 Dispõe
sobre o Tratamento Tributário das Operações de Arrendamento Mercantil e
dá outras Providências. Art.
1º -
O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil
reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo
único. Considera-se arrendamento mercantil, para os
efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica,
na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade
de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos
pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio
desta. (redação determinada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983) Art.
2º -
Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens
contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou
interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante. §
1º O
Conselho Monetário Nacional especificará em regulamento os casos de
coligação e interdependência. §
2º
Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei as operações
realizadas ou por empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o
objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em
um departamento especializado com escrituração própria. Art.
3º -
Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora
os bens destinados a arrendamento mercantil. Art.
4º -
A pessoa jurídica arrendadora manterá registro individualizado que
permita a verificação o do fator determinante da receita e do tempo
efetivo de arrendamento. Art.
5º -
Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a)
prazo do contrato; b)
valor de cada contraprestação por períodos determinados, não
superiores a 1 (um) semestre; c)
opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d)
preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for
estipulada esta cláusula. Parágrafo
único. Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações
que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam
estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea
"b" deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 7.132, de 26 de
outubro de 1983) Art.
6º -
O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para
a soma das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção
da compra nas operações de arrendamento mercantil. §
1º
Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento
nele referido. §
2º
Os índices de que trata este artigo serão fixados, considerando o custo
do arrendamento em relação ao do financiamento da compra e venda. Art.
7º -
Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e
fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as
disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação
posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional. Art.
8º -
O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as
condições segundo as quais as instituições financeiras poderão
financiar suas coligadas ou interdependentes, que se especializarem em
operações de arrendamento mercantil. Art.
9º -
As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio
vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante
quaisquer das relações previstas no Art. 2º desta Lei, poderão também
ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas
pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a
realização das operações previstas neste artigo. (redação
determinada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983) Parágrafo
único. Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da
venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real. (redação
determinada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983) Art.
10 -
Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção
estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que
poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas
cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no Exterior. Art.
11 -
Serão considerados como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica
arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do
contrato de arrendamento mercantil. §
1º A
aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as
disposições desta Lei será considerada operação de compra e venda a
prestação. §
2º O
preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total
das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento,
acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição. §
3º
Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, as importâncias já
deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente, acrescerão
ao lucro tributável pelo Imposto de Renda, no exercício correspondente
à respectiva dedução. §
4º O
imposto não recolhido na hipótese do parágrafo anterior será devido
com acréscimo de juros e correção monetária, multa e demais
penalidades legais. Art.
12 -
Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas
de depreciação do preço de aquisição de bem arrecadado, calculadas de
acordo com a vida útil do bem. §
1º
Entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a
sua efetiva utilização econômica. §
2º A
Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil
admissível, em condições normais, para cada espécie de bem. §
3º
Enquanto não forem publicados os prazos de vida útil de que trata o parágrafo
anterior, a sua determinação se fará segundo as normas previstas pela
legislação do Imposto de Renda para fixação da taxa de depreciação. Art.
13 -
Nos casos de operações de vendas de bens que tenham sido objeto de
arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como custo
para efeito de apuração do lucro tributável pelo Imposto de Renda. Art.
14 -
Não será dedutível, para fins de apuração do lucro tributável pelo
Imposto de Renda, a diferença menor entre o valor contábil residual do
bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de
compra. Art.
15 -
Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo
fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição. Parágrafo
único. Entende-se como custo de aquisição para os fins
deste artigo o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício
da opção de compra. Art.
16 -
Os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades
domiciliadas no Exterior serão submetidos a registro no Banco Central do
Brasil. (redação determinada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983) §
1º O
Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do
registro a que se refere este artigo, observando as seguintes condições:
(redação determinada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983) a)
razoabilidade da contraprestação e de sua composição; b)
critérios para fixação do prazo de vida útil do bem; c)
compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil; d)
relação entre o preço internacional do bem e o custo total do
arrendamento; e)
cláusula de opção de compra ou renovação do contrato; f)
outras cautelas ditadas pela política econômico-financeira nacional. §
2º
Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, segundo normas
para este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto
das operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a
sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de
subarrendamento. (redação determinada pela Lei nº 7.132, de 26 de
outubro de 1983) §
3º
Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos contratos de
arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no Exterior.
(acrescentado pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983) §
4º
No subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou de interdependência
entre a entidade domiciliada no Exterior e a sociedade arrendatária
subarrendadora, domiciliada no País. (acrescentado pela Lei nº 7.132, de
26 de outubro de 1983) §
5º
Mediante as condições que estabelecer, o Conselho Monetário Nacional
poderá autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção de
compra bem como fixar prazos mínimos para as operações previstas neste
artigo. (acrescentado pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983) Art.
17 -
A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento
mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no Exterior,
não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as
normas legais que regem a importação. (redação determinada pela Lei nº
7.132, de 26 de outubro de 1983) Art.
18 -
A base de cálculo, para efeito do Imposto sobre Produtos
Industrializados, do fato gerador que ocorrer por ocasião da remessa de
bens importados ao estabelecimento da empresa arrendatária, corresponderá
ao preço atacado desse bem na praça em que a empresa arrendadora estiver
domiciliada. (redação determinada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro
de 1983) §
1º
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10-12-1997 - DOU de 11-12-1997). §
2º
Nas hipóteses em que o preço dos bens importados para o fim de
arrendamento for igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se
os importasse diretamente, a base de cálculo mencionada no
"caput" deste artigo será o valor que servir de base para o
recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados, por ocasião do
desembaraço alfandegário desses bens. Art.
19 -
Fica equiparada à exportação a compra e venda de bens no mercado
interno, para o fim específico de arrendamento pelo comprador a arrendatário
domiciliado no Exterior. Art.
20 -
São assegurados ao vendedor dos bens de que trata o artigo anterior todos
os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação,
observadas as condições de qualidade da pessoa do vendedor e outras
exigidas para os casos de exportação direta ou indireta. §
1º
Os benefícios fiscais de que trata este artigo serão concedidos sobre o
equivalente em moeda nacional de garantia irrevogável do pagamento das
contraprestações do arrendamento contratado, limitada a base de cálculo
ao preço da compra e venda. §
2º
Para os fins do parágrafo anterior, a equivalência em moeda nacional será
determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios
fiscais. Art.
21 -
O Ministro da Fazenda poderá estender aos arrendatários de máquinas,
aparelhos e equipamentos de produção nacional, objeto de arrendamento
mercantil, os benefícios de que trata o Decreto-lei nº 1.136, de 7 de
dezembro de 1970. Art.
22 -
As pessoas jurídicas que estiverem operando com arrendamento de bens, e
que se ajustarem às disposições desta Lei dentro em 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da sua vigência, terão as suas operações
regidas por este diploma legal, desde que ajustem convenientemente os seus
contratos, mediante instrumentos de aditamento. Art.
23 -
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a: a)
expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das
atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações
do tratamento nela previsto e limitar ou proibir sua prática por
determinadas categorias de pessoas físicas ou jurídicas; (redação
determinada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983) b)
enumerar restritivamente os bens que não poderão ser objeto de
arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômico-financeira
do País. Art.
24 - A cessão do contrato de arrendamento mercantil a
entidade domiciliada no Exterior reger-se-á pelo disposto nesta Lei e
dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme
normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. (acrescentado pela Lei
nº 7.132, de 26 de outubro de 1983) Parágrafo
único. Observado o disposto neste artigo, poderão ser
transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os
direitos de crédito relativos às contraprestações devidas.
(acrescentado pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983) Art.
25 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (primitivo Art. 24 renumerado pela Lei nº 7.132, de 26 de
outubro de 1983) DOU 13-09-1974 RET 20-09-1974 |
|