Alienação Fiduciária
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Alienação fiduciária - Alienação fiduciária – Decreto Lei nº 911/1969 A
Lei 4.728/1965, com a modificação do Decreto Lei 911/1969 modificado pela Lei
6.071/1974, introduziu na sistemática jurídica brasileira, a alienação
fiduciária em garantia. Conceito É
a transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e
da posse indireta de um bem móvel infungível, como garantia do seu débito,
até o adimplemento da obrigação principal (pagamento da dívida
garantida). É
um negócio jurídico composto de duas relações jurídicas: uma
obrigacional, expressando o débito contraído, e outra real, apresentada
pela garantia, isto é, o fiduciante aliena o bem ao fiduciário que o
recebe, não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo ao
fiduciante com o pagamento da dívida. Característica É
um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva; visto que,
a propriedade fiduciária cessa em favor do fiduciante com o implemento
dessa condição (pagamento da dívida garantida). É
um contrato acessório. Em
outras palavras: A
alienação fiduciária é um negócio jurídico pelo qual uma das partes,
chamada fiduciário, adquire, em confiança, a propriedade de um bem, móvel,
obrigando-se a devolvê-lo quando verificado o acontecimento a que se
tenha subordinado tal obrigação, ou lhe seja pedida a restituição. O
alienante chama-se fiduciante, e o adquirente, como vimos, fiduciário. A
própria expressão fiducia, que em latim significa confiança, segurança,
atesta que a confiança é elemento primordial no negócio fiduciário,
porque o alienante permanece na posse do bem e, faltando à confiança do
financiador, diminui a garantia. A alienação fiduciária tem vasta
utilização no comércio, pois permite o pagamento à vista de Bens móveis
com recursos pertencentes a terceiro (instituição financeira). A esta é
feita a transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta da
coisa, remanescendo o devedor como possuidor direto e depositário, até
que a dívida seja integralizada. Exemplo: A deseja adquirir um automóvel
de B, mas não possui dinheiro suficiente para pagá-lo à vista. Ambos
recorrem, então, a uma instituição financeira, que dá crédito para A
para que compre o bem, alienando-o fiduciariamente a ela, instituição
financeira, a título de garantia. Na documentação do automóvel, este
aparecerá como registrado em nome de A, porém com a cláusula de que se
acha vinculado ao negócio fiduciário referido. Decreto-Lei 911-69
"Adotada a via da execução real, ficam desobrigados cambiariamente
o emitente e os avalistas pelas notas promissórias vinculadas ao contrato
de financiamento, pois que, por força de dispositivo legal expresso
subsiste a obrigação pessoal do devedor fiduciante, mas pelo "saldo
devedor apurado", até porque pode ocorrer saldo em seu favor e não
se compreenderia como pudesse o fiduciário executar cambiariamente um
avalista enquanto em tese seja possível que o avalizado seja seu credor.
Daí a razão da interpretação no sentido de que a execução real
rescisória do contrato atribui ao fiduciário apenas direito de cobrança
pelo saldo, se houver, contra o fiduciante, exclusivamente." (Paulo
Restiffe Neto, Garantia Fiduciária,
Ed. RT, p. 186, n. 61) Alienação
fiduciária de bens fungíveis "Para
que se tenha como irregular, é mister ocorram dois fatores que se apuram
em razão da destinação econômica do contrato: O primeiro, material, é
a faculdade concedida ao depositário de consumir a coisa: o segundo, anímico,
é o propósito de beneficiar o depositário". "A
fungibilidade é naturalmente excludente da alienação fiduciária". Alienação Fiduciária de Coisa Fungível. Um Grave Equívoco in AJURIS 40-77, e RT 617-16) |
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