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Alienação Fiduciária

Alienação fiduciária - Alienação fiduciária – Decreto Lei nº 911/1969

 

A Lei 4.728/1965, com a modificação do Decreto Lei 911/1969 modificado pela Lei 6.071/1974, introduziu na sistemática jurídica brasileira, a alienação fiduciária em garantia.

 

Conceito

É a transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível, como garantia do seu débito, até o adimplemento da obrigação principal (pagamento da dívida garantida).

É um negócio jurídico composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional, expressando o débito contraído, e outra real, apresentada pela garantia, isto é, o fiduciante aliena o bem ao fiduciário que o recebe, não para tê-lo como próprio, mas com o fim de restituí-lo ao fiduciante com o pagamento da dívida.

 

Característica

 É um negócio jurídico subordinado a uma condição resolutiva; visto que, a propriedade fiduciária cessa em favor do fiduciante com o implemento dessa condição (pagamento da dívida garantida).

É um contrato acessório.

Em outras palavras:

A alienação fiduciária é um negócio jurídico pelo qual uma das partes, chamada fiduciário, adquire, em confiança, a propriedade de um bem, móvel, obrigando-se a devolvê-lo quando verificado o acontecimento a que se tenha subordinado tal obrigação, ou lhe seja pedida a restituição. O alienante chama-se fiduciante, e o adquirente, como vimos, fiduciário. A própria expressão fiducia, que em latim significa confiança, segurança, atesta que a confiança é elemento primordial no negócio fiduciário, porque o alienante permanece na posse do bem e, faltando à confiança do financiador, diminui a garantia. A alienação fiduciária tem vasta utilização no comércio, pois permite o pagamento à vista de Bens móveis com recursos pertencentes a terceiro (instituição financeira). A esta é feita a transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta da coisa, remanescendo o devedor como possuidor direto e depositário, até que a dívida seja integralizada. Exemplo: A deseja adquirir um automóvel de B, mas não possui dinheiro suficiente para pagá-lo à vista. Ambos recorrem, então, a uma instituição financeira, que dá crédito para A para que compre o bem, alienando-o fiduciariamente a ela, instituição financeira, a título de garantia. Na documentação do automóvel, este aparecerá como registrado em nome de A, porém com a cláusula de que se acha vinculado ao negócio fiduciário referido. Decreto-Lei 911-69

    "Adotada a via da execução real, ficam desobrigados cambiariamente o emitente e os avalistas pelas notas promissórias vinculadas ao contrato de financiamento, pois que, por força de dispositivo legal expresso subsiste a obrigação pessoal do devedor fiduciante, mas pelo "saldo devedor apurado", até porque pode ocorrer saldo em seu favor e não se compreenderia como pudesse o fiduciário executar cambiariamente um avalista enquanto em tese seja possível que o avalizado seja seu credor. Daí a razão da interpretação no sentido de que a execução real rescisória do contrato atribui ao fiduciário apenas direito de cobrança pelo saldo, se houver, contra o fiduciante, exclusivamente." (Paulo Restiffe Neto, Garantia Fiduciária, Ed. RT, p. 186, n. 61)

 

Alienação fiduciária de bens fungíveis

"Para que se tenha como irregular, é mister ocorram dois fatores que se apuram em razão da destinação econômica do contrato: O primeiro, material, é a faculdade concedida ao depositário de consumir a coisa: o segundo, anímico, é o propósito de beneficiar o depositário".

"A fungibilidade é naturalmente excludente da alienação fiduciária".

Alienação Fiduciária de Coisa Fungível. Um Grave Equívoco in AJURIS 40-77, e RT 617-16)


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